Acórdão 1002900-53.2025.8.11.0042
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. PEDIDO TEMPESTIVO DE DESTAQUE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA PELA SECRETARIA. PROCEDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE SESSÃO SÍNCRONA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de apelação criminal. A parte embargante alegou a nulidade do julgamento colegiado ocorrido em ambiente virtual, sob o fundamento de cerceamento de defesa, em razão da não apreciação de pedido tempestivo de destaque para fins de realização de sustentação oral síncrona. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância administrativa de pedido tempestivo de retirada do processo da pauta de julgamento virtual, com a finalidade de assegurar o exercício de sustentação oral pela Defesa, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade absoluta do acórdão. III. Razões de decidir: 3. O direito à sustentação oral consubstancia-se em prerrogativa processual essencial à efetividade da Defesa técnica e em uma das mais relevantes manifestações do contraditório e da ampla defesa, constituindo garantia assegurada pela Constituição Federal. 4. A inércia da Secretaria da Câmara em proceder à retirada do feito do ambiente eletrônico para realocação em sessão síncrona, a despeito de requerimento defensivo protocolizado dentro do prazo normativo estabelecido, caracteriza inegável cerceamento de defesa e flagrante erro de procedimento. O vício compromete a higidez de todo o ato decisório, impondo-se a sua anulação para assegurar a referida prerrogativa à defesa. IV. Dispositivo e tese: 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Teses de julgamento: 1. "A inobservância, pela respectiva Secretaria, de pedido tempestivo para retirada de pauta virtual e designação de sessão síncrona com o fim de realizar sustentação oral implica cerceamento de defesa e nulidade do julgamento." 2. "O direito à sustentação oral é prerrogativa inalienável e indispensável à defesa técnica, sendo manifestação direta dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ART. 5º, LV, E ART. 93, IX. CPP, ART. 619. RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2025. Jurisprudência relevante citada: TJMT, EDcl Crim 0017532-53.2015.8.11.0042, Rel. Des. Helio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 13.11.2025.
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