Acórdão · TJMT

Acórdão 1002948-17.2021.8.11.0021

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMONTADA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. APREENSÃO OCORRIDA EM VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. TEMA 585 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DA VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão, saber se: (I) o fato de a arma de fogo estar desmontada retira a tipicidade da conduta de porte ilegal; (II) a conduta praticada se amolda ao tipo penal de posse irregular (art. 12) ou porte ilegal (art. 14), considerando a apreensão em via pública; (III) é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria; (IV) é cabível a isenção das custas processuais nesta fase recursal III. Razões de decidir: 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo irrelevante para a sua configuração o fato de a arma estar desmontada, uma vez que o laudo pericial atestou a eficiência do artefato para realizar disparos. 4. A apreensão do armamento em poder do agente em via pública configura o delito de porte ilegal de arma de fogo, sendo inviável a desclassificação para posse irregular, cujo tipo penal exige que o artefato esteja no interior de residência ou local de trabalho. 5. Conforme entendimento consolidado no Tema 585 do STJ, é possível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, por serem circunstâncias igualmente preponderantes. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, consoante a Súmula 269 do STJ. 7. A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência legal da sucumbência, devendo a análise da hipossuficiência e eventual isenção ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmontada para a configuração do delito, mormente quando comprovada a aptidão para disparos por laudo pericial. 2. A apreensão de arma de fogo em via pública caracteriza o crime de porte ilegal (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), impossibilitando a desclassificação para posse irregular (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 3. É cabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sendo elas igualmente preponderantes (Tema 585 do STJ). 4. A análise do pedido de isenção das custas processuais é de competência do Juízo da Execução Penal, fase adequada para aferir a real situação econômica do condenado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 14; CP, arts. 33, § 2º, 'c', 44, II, 61, I, 65, III, 'd', 77, I; CPP, art. 804. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 708.346/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, Tema Repetitivo 585.

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