Acórdão 1002948-38.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Origem: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT. N. Recurso: 1002948-38.2025.8.11.0001. Embargante(s): LIVIA DURANTE REIS. Embargado(s): L. P. FORMATURAS LTDA – ME. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ENUNCIADO 85 DO FONAJE. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PARTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso inominado para declarar a rescisão contratual e determinar a restituição de valores pagos, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à condenação em custas, honorários advocatícios e critérios de incidência dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente no âmbito do Juizado Especial; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto ao termo inicial e critérios de incidência dos juros de mora; e (iii) determinar se cabe condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para oposição de embargos de declaração em sede de Turma Recursal flui da data do julgamento, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 85 do FONAJE. O julgamento ocorreu em sessão virtual entre 19/03/2026 e 23/03/2026, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, com encerramento em 30/03/2026, enquanto os embargos foram opostos apenas em 01/04/2026. A disponibilização do acórdão no segundo dia útil subsequente ao encerramento do julgamento não configura atraso apto a justificar restituição de prazo nem demonstra prejuízo processual. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, observando-se juros de 1% ao mês. O sistema dos Juizados Especiais possui disciplina própria quanto aos honorários sucumbenciais, impondo condenação apenas ao recorrente vencido em segundo grau, inexistindo previsão para condenação da parte recorrida quando apenas a parte autora interpõe recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: O prazo para oposição de embargos de declaração perante a Turma Recursal inicia-se a partir da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE. A disponibilização do acórdão em prazo razoável após a sessão virtual, sem demonstração de prejuízo, não autoriza restituição de prazo recursal. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Nos Juizados Especiais, os honorários sucumbenciais são devidos apenas pelo recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 49, 55 e 12-A; CPC, art. 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Resolução TJMT/OE nº 16/2023, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1032420-89.2022.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 11.03.2024; TJMT, N.U. 1004365-67.2018.8.11.0002, Turma Recursal Única, Rel. Lucia Peruffo, j. 25.11.2021; Enunciado 85 do FONAJE.
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