Acórdão 1002958-41.2023.8.11.0005
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO TÉCNICA E READEQUAÇÃO DE MALHA. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO SUPERIOR A 8 HORAS COM PERNOITE EM AEROPORTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviço de transporte aéreo. O atraso no trecho Navegantes/SC – Guarulhos/SP ocasionou a perda da conexão para Cuiabá/MT, resultando em espera superior a oito horas durante a madrugada e chegada ao destino final apenas na manhã do dia seguinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a incidência da suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF; (ii) a configuração de excludente de responsabilidade em razão de alegada readequação operacional; e (iii) a caracterização de dano moral diante do atraso prolongado e da ausência de assistência material adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão prevista no Tema 1.417 do STF não alcança a hipótese dos autos. A decisão integrativa proferida pelo Ministro Dias Toffoli delimitou o sobrestamento às situações de fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, sem abranger falhas inerentes à atividade empresarial. A justificativa de “readequação operacional” decorre da própria logística da transportadora e caracteriza fortuito interno, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A companhia aérea não comprovou o fornecimento da assistência material exigida pela Resolução 400 da ANAC, especialmente hospedagem e alimentação em razão do pernoite. Os registros unilaterais juntados aos autos não demonstram a efetiva prestação do auxílio, incumbindo à ré o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. O atraso superior a oito horas, aliado à permanência noturna em aeroporto sem suporte adequado e envolvendo passageira menor de idade, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Atrasos decorrentes de questões operacionais da companhia aérea configuram fortuito interno e não autorizam a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF. 2. A ausência de comprovação da assistência material prevista na Resolução 400 da ANAC evidencia falha na prestação do serviço e autoriza a condenação por dano moral em casos de atraso prolongado com pernoite em aeroporto.
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