Acórdão 1002964-14.2024.8.11.0005
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. BEM DE ORIGEM LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO EFETIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO DE CLAUDINEI DESPROVIDO. RECURSO DE JAILSON PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas de Claudinei Junior da Silva e Jailson Rodrigues Matos contra a sentença que os condenou pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa. A decisão de primeiro grau absolveu os réus do crime de associação criminosa, afastou a qualificadora de rompimento de obstáculo e a causa de aumento de repouso noturno. Adicionalmente, a sentença condenou-os solidariamente ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação de danos e decretou o perdimento do veículo em favor da União. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de flagrante forjado; (ii) a suficiência das provas para a condenação por furto qualificado e a possibilidade de desclassificação para receptação; (iii) a legalidade do perdimento do veículo apreendido; e (iv) a manutenção da condenação à reparação de danos materiais. III. Razões de decidir 3. A alegação de flagrante forjado não se sustenta, pois a ação policial decorreu de comunicação prévia da vítima e de perseguição, culminando na localização dos bens subtraídos e celulares danificados em posse dos apelantes, cujas versões se mostraram contraditórias e inverossímeis. A flexibilidade dos fios de cobre e a possibilidade de rebatimento dos bancos do veículo afastam a suposta impossibilidade física de acondicionamento da res furtiva, e a fé pública dos policiais, corroborada pelos demais elementos, prevalece. 4. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado foram amplamente demonstradas. Os depoimentos uníssonos dos policiais militares, somados às declarações detalhadas da vítima, que confirmou o furto, o arrombamento e o prejuízo, constituem um conjunto probatório robusto. A apreensão da res furtiva em poder dos apelantes, logo após o delito e a fuga, inverte o ônus da prova, não tendo a defesa apresentado justificativa plausível para a posse lícita dos bens. A desclassificação para receptação é inviável, pois a proximidade temporal e espacial com o furto, a fuga e a posse imediata dos bens evidenciam a participação direta na subtração. 5. O perdimento do veículo não se coaduna com a legislação penal. Embora o automóvel tenha sido utilizado para o transporte dos bens furtados e na tentativa de fuga, ele não constitui, por si só, um objeto ilícito, nem foi demonstrado que sua aquisição decorreu de proveito do crime ou que era destinado precipuamente à atividade criminosa habitual. A propriedade lícita do bem foi reconhecida, e a ausência de ilicitude intrínseca do veículo impede seu confisco. 6. A condenação à reparação de danos materiais deve ser mantida. O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia, quantificando o prejuízo em R$ 100.000,00 (cem mil reais). A instrução probatória demonstrou que, apesar da recuperação dos fios, estes foram cortados de forma a inviabilizar sua reutilização, gerando um prejuízo efetivo à vítima com a necessidade de substituição do cabeamento e mão de obra especializada. IV. Dispositivo e tese 7. Nego provimento ao recurso de Claudinei Junior da Silva e dou parcial provimento ao recurso de Jailson Rodrigues Matos. Tese de julgamento: "1. A alegação de flagrante forjado não se sustenta quando a ação policial decorre de diligências após a notícia do crime e perseguição, e a res furtiva é encontrada em posse dos agentes, cujas versões são contraditórias e inverossímeis. 2. A condenação por furto qualificado é mantida quando a autoria e materialidade são comprovadas por depoimentos policiais coerentes e corroborados pela vítima, e a posse da res furtiva inverte o ônus da prova. 3. O perdimento de veículo utilizado como instrumento de crime é incabível quando o bem, de origem lícita, não constitui, por si só, objeto ilícito ou destinado precipuamente à atividade criminosa habitual. 4. A condenação à reparação de danos materiais é mantida quando há pedido expresso na denúncia e comprovação do prejuízo efetivo, mesmo que a res furtiva tenha sido recuperada, mas se tornou inutilizável." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, II, 'a'; Código de Processo Penal, art. 120. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 845440 PR 2023/0283535-5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5 - Quinta Turma, j. 30/11/2023, DJe 05/12/2023; STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5 - Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe 27/11/2023; Enunciado Orientativo nº 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT; STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1964625 MG 2021/0327455-8, T6 - Sexta Turma, j. 13/12/2022, DJe 19/12/2022; STJ, Tema Repetitivo 983.
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