Acórdão · TJMT

Acórdão 1002966-55.2024.8.11.0046

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. VALIDADE. AUTENTICAÇÃO POR SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO E MOVIMENTADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABIMENTO. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela empresa requerida contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito, decorrente de inadimplemento de três operações de crédito pré-aprovado celebradas por meio de aplicativo bancário. 2. Requerimentos do recurso: (i) deferimento da gratuidade da justiça; (ii) declaração de nulidade da sentença por omissão na apreciação do pedido de gratuidade; (iii) reforma da sentença para julgar improcedente a ação de cobrança, com inversão do ônus probatório quanto à autenticidade da contratação eletrônica e imputação à apelada do risco da operação a título de fortuito interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a demonstração da insuficiência financeira da pessoa jurídica para fins de gratuidade da justiça; (ii) analisar a validade de contratação eletrônica de crédito celebrada por aplicativo bancário mediante autenticação por senha pessoal; (iii) examinar a distribuição do ônus da prova e a configuração de fortuito interno diante da alegação de fraude na contratação; (iv) verificar o cabimento de condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica que comprova, mediante documentação fiscal idônea, retração expressiva da atividade econômica e ausência de receita bruta em meses consecutivos, configuradoras de quadro de insuficiência financeira atual apto a comprometer o acesso ao duplo grau de jurisdição. 5. Resta prejudicada a preliminar de nulidade da sentença por omissão na análise do pedido de gratuidade quando o benefício é deferido em grau recursal, com restabelecimento da plena admissibilidade do recurso e atendimento integral ao objeto da insurgência preliminar. 6. A contratação de operações de crédito por meio eletrônico encontra respaldo na Circular DC/BACEN n. 3.829/2017 e na Lei n. 14.063/2020, que admitem como meios de identificação inequívoca do signatário tanto os certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil quanto outros instrumentos de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos. 7. A autenticação por senha pessoal e intransferível atribuída ao correntista, aliada à efetiva disponibilização do crédito em conta e à movimentação subsequente dos valores, constitui prova idônea da regularidade da operação celebrada por aplicativo bancário, sendo a guarda das credenciais de uso pessoal ônus do próprio titular. 8. Não se aplica o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça à contratação eletrônica autenticada por credenciais pessoais, porquanto o precedente pressupõe impugnação de assinatura física em contrato bancário, hipótese que não se confunde com a manifestação de vontade aperfeiçoada por registro eletrônico em ambiente digital. 9. À instituição financeira incumbe o ônus de comprovar a celebração do contrato e a disponibilização dos valores, ao passo que ao contratante que alega fraude cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora, ônus do qual não se desincumbe quem se limita a oferecer negativa genérica desacompanhada de boletim de ocorrência, bloqueio de credenciais, comunicação de fraude ou devolução dos valores recebidos. 10. Não se aplica a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quando ausente a demonstração de fraude perpetrada por terceiro, especialmente diante de elementos que evidenciam vínculo direto entre os usuários dos dispositivos eletrônicos utilizados na contratação e a estrutura empresarial da contratante, hipótese incompatível com a alegação de fortuito interno e contrária à boa-fé objetiva. 11. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta processual desleal e dolosa, voltada a finalidades estranhas ao legítimo exercício do direito de defesa, sendo insuficiente, para sua caracterização, o mero insucesso das teses recursais. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, caput, 99, § 7º, 373, I, e 406, § 1º; CC, art. 422; Lei n. 14.063/2020; Circular DC/BACEN n. 3.829/2017. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 479 e 481, Tema 1.061.

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