Acórdão · TJMT

Acórdão 1002992-45.2025.8.11.0005

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N° 1002992-45.2025.8.11.0005 Recurso Cível Inominado n° 1002992-45.2025.8.11.0005 Recorrente: Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A Recorrida: Rayane da Silva Lopes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiro; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   O comprovante de pagamento demonstra que o valor foi destinado a beneficiário diverso das instituições demandadas, com indicação de pessoa jurídica estranha à relação contratual existente entre as partes. 4.   A autora obteve o boleto por meio de contato telefônico não comprovadamente vinculado aos canais oficiais das requeridas. 5.   A consumidora deixou de verificar elementos essenciais do boleto bancário, como beneficiário e número do contrato, antes de realizar o pagamento. 6.   A responsabilidade objetiva das instituições financeiras admite exclusão quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7.   A fraude praticada mediante engenharia social, sem comprovação de vulnerabilidade do sistema bancário ou participação das instituições financeiras, caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil das requeridas. 8.   A inversão do ônus da prova não dispensa a parte consumidora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 9.   Os transtornos decorrentes do pagamento indevido não ultrapassam o mero dissabor cotidiano e não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Pedidos iniciais improcedentes. Tese de julgamento: 1. O pagamento de boleto fraudulento obtido por canal não oficial, sem conferência dos dados essenciais da transação, caracteriza culpa exclusiva do consumidor e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. A fraude praticada por terceiro mediante engenharia social configura fortuito externo quando ausente demonstração de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 3. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. O mero transtorno decorrente de pagamento indevido de boleto fraudulento não configura dano moral indenizável sem demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, parágrafo 3º, inciso II. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, e artigo 487, inciso I. Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Apelação Cível nº 1046055-17.2022.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Relatora Tatiane Colombo, julgado em 21/05/2025.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.