Acórdão 1002994-75.2023.8.11.0040
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECURSO DA ADMINISTRADORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. ASSINATURA DE PROPOSTA COM CLÁUSULA EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. CONFIRMAÇÃO POSTERIOR EM LIGAÇÃO DE PÓS-VENDA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. RESCISÃO ADMITIDA. RESTITUIÇÃO DIFERIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela administradora de consórcio contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para anular o contrato de consórcio, determinar a restituição imediata dos valores pagos e condenar a ré ao pagamento de danos morais. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da anulação do contrato, ao argumento de que os contratantes assinaram proposta de adesão com cláusula expressa de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, sem promessa de liberação imediata de crédito, e confirmaram as condições em ligação de pós-venda; (ii) afastamento da restituição imediata dos valores pagos, com aplicação do prazo previsto na legislação de regência e no instrumento contratual; (iii) afastamento da condenação por danos morais, ante a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de vício de consentimento ou publicidade enganosa na contratação do consórcio; (ii) definir o momento adequado para restituição dos valores pagos ao consorciado desistente; e (iii) aferir a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura vício de consentimento a adesão a contrato de consórcio quando o instrumento contém cláusula expressa de que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, o contratante assina declaração específica de ciência e, em ligação de pós-venda, confirma as condições pactuadas e nega ter recebido informação divergente. 5. A alegação de promessa verbal de contemplação imediata não se sobrepõe ao contrato escrito assinado, à declaração de ciência e responsabilidade contratual e à confirmação posterior do próprio contratante, elementos que afastam a prova de dolo essencial ou publicidade enganosa. 6. A rescisão do contrato de consórcio é admitida quando o consorciado manifesta inequívoca intenção de encerrar o vínculo, ainda que ausente causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 7. A restituição das parcelas ao consorciado desistente não ocorre de imediato, mas até trinta dias após o encerramento do grupo, a fim de preservar a natureza coletiva e mutualista do sistema de consórcio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso repetitivo e nos termos da Lei n. 11.795/2008. 8. Ausente ato ilícito, promessa vinculante de contemplação imediata ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para reparação extrapatrimonial, pois a não contemplação imediata é característica própria do contrato de consórcio e não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. 9. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, conforme o Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para declarar rescindido o vínculo contratual e fixar a restituição dos valores pagos até trinta dias após o encerramento do grupo. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei n. 11.795/2008. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.119.300/RS (recurso repetitivo); Tema n. 1.059; TJMT, ApCiv 1010298-42.2023.8.11.0003; N.U. 1027644-57.2021.8.11.0041.
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