Acórdão · TJMT

Acórdão 1003451-28.2026.8.11.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Alegação de violação ao sistema acusatório. Representação da autoridade policial. Validade. Garantia da ordem pública. Modus operandi e gravidade concreta. Risco de reiteração delitiva. Mudança de domicílio da vítima. Irrelevância para a periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis. Princípio da homogeneidade. Inaplicabilidade. Ordem denegada. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13º, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha. Fato relevante. O paciente teria agredido a vítima com extrema violência, tentando esganá-la dentro de um veículo, ameaçando-a com uma chave de fenda e conduzindo o automóvel em alta velocidade para intimidá-la. Há relato de tentativa de arrastá-la e pisoteá-la, cessando a agressão apenas com intervenção de terceira pessoa. O histórico aponta ameaças anteriores de incêndio à residência. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, sustentando violação ao sistema acusatório por suposta decretação de ofício, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desaparecimento do risco pela mudança de domicílio da vítima, condições pessoais favoráveis e ofensa ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) saber se a conversão da prisão em flagrante em preventiva viola o sistema acusatório quando precedida de representação da autoridade policial, mesmo com parecer ministerial favorável à liberdade; (ii) verificar a presença dos requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública diante do modus operandi e do risco de reiteração; (iii) analisar se a mudança de endereço da vítima para outro estado elide a necessidade da segregação cautelar; (iv) aferir o impacto das condições pessoais favoráveis na manutenção da prisão; e (v) examinar a alegada violação ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir: Não se verifica violação ao sistema acusatório, pois a decretação da prisão preventiva foi precedida de expressa representação da autoridade policial, o que legitima a atuação judicial e afasta a alegação de decisão ex officio, independentemente da manifestação do Ministério Público na audiência de custódia. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi do agente, que empregou violência exacerbada, uso de instrumento contundente (chave de fenda) e grave ameaça de morte contra a companheira. O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da custódia, haja vista o comportamento obsessivo e a escalada de violência demonstrada pelas ameaças anteriores, situação que se amolda ao entendimento consolidado de que a existência de procedimentos penais ou o histórico de violência indicam a necessidade de interromper a atuação criminosa. A mudança da vítima para outra unidade da federação, embora constitua distância geográfica, não elimina a periculosidade do agente nem garante a segurança da ofendida, pois a perseguição e as ameaças podem ocorrer por meios telemáticos ou interpessoais, subsistindo a necessidade de proteção integral prevista na Lei n. 11.340/2006. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis. O princípio da homogeneidade não se aplica para revogar a prisão preventiva com base em conjecturas sobre a pena futura, visto que a segregação cautelar possui natureza processual e visa assegurar a ordem pública e a integridade da vítima, não se confundindo com antecipação de pena. IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A existência de representação da autoridade policial pela prisão preventiva afasta a alegação de violação ao sistema acusatório, ainda que o Ministério Público opine pela liberdade provisória na audiência de custódia. 2. A mudança de domicílio da vítima, por si só, não é suficiente para revogar a prisão preventiva em crimes de violência doméstica, quando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva permanecem evidenciados por outros meios.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º, e 147; CPP, arts. 312, 313, III, e 319; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.906.303/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no RHC n. 185.778/GO; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 6; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 43.

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