Acórdão 1003597-69.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXECUÇÃO PENAL PRETÉRITA COMO DADO CONTEXTUAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada no âmbito da denominada Operação Doce Amargo – Acorde Final, em investigação voltada, em tese, à apuração dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de contemporaneidade em razão de a investigação remontar a 2024; (ii) saber se estão ausentes elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública; (iii) saber se a decisão impugnada incorre em fundamentação genérica, em afronta ao art. 315 do CPP; (iv) saber se houve uso automático e indevido de execução penal pretérita como fundamento cautelar; e (v) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com mera proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da custódia, exigindo-se a atualidade dos fundamentos cautelares no momento da decisão. Em apuração de associação estável voltada ao tráfico de drogas, com indicativos de permanência operacional e risco de reiteração, o decurso do tempo, por si só, não afasta a necessidade da medida extrema. 4. O periculum libertatis encontra amparo em elementos concretos extraídos da investigação, que atribuem ao paciente, em tese, atuação relevante na cadeia de traficância, como fornecedor de entorpecentes, com definição de preço, concessão de prazo para pagamento e utilização de estabelecimento comercial para suporte à atividade ilícita, circunstâncias aptas a justificar a tutela da ordem pública. 5. Não há fundamentação genérica quando a decisão indica, de forma individualizada, a posição atribuída ao paciente no esquema investigado, as tratativas objetivas de comercialização de drogas, a utilização do estabelecimento “A.L Lava Jato” e o risco concreto de continuidade delitiva, atendendo às exigências do art. 315 do CPP. 6. A referência à execução penal pretérita não foi empregada como fundamento autônomo e automático da prisão preventiva, mas como elemento contextual adicional, somado aos dados concretos da investigação em curso, inclusive diante da informação de que o paciente já se encontrava submetido a monitoramento eletrônico sem aptidão, em tese, para impedir a reiteração criminosa. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando os elementos do caso indicam risco concreto de reiteração delitiva e quando providência menos gravosa anteriormente imposta não se revelou idônea para conter a continuidade da atuação criminosa. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a legalidade da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela atualidade dos fundamentos cautelares no momento de sua decretação, e não apenas pelo lapso temporal entre os fatos investigados e a decisão judicial. 2. É idônea a prisão preventiva fundada em elementos concretos que indiquem inserção funcional do investigado em associação voltada ao tráfico de drogas, com risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 3. Não há violação ao art. 315 do CPP quando a decisão cautelar apresenta dados individualizados extraídos da investigação e explicita a conduta atribuída ao paciente. 4. A execução penal pretérita pode ser considerada como dado contextual adicional, desde que não constitua fundamento único da segregação cautelar. 5. São insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando providências menos gravosas já se revelaram inaptas para conter, em tese, a reiteração criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 194.845/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024, DJe 13.12.2024; STJ, AgRg no RHC 157.865/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022; STJ, AgRg no HC 805.208/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC 967.020/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.02.2009; TJMT, HC Criminal 1040339-30.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, 2ª Câmara Criminal, j. 18.12.2025; TJMT, HC Criminal 1042388-44.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, 2ª Câmara Criminal, j. 18.12.2025; TJMT, N.U 1042180-60.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, pub. 29.01.2026.
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