Acórdão 1003667-23.2021.8.11.0013
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. COAUTORIA. CONIVÊNCIA NÃO PUNÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, em razão do transporte de 280,68g de maconha em motocicleta abordada na estrada de acesso ao Garimpo Sararé. A defesa requer a absolvição do segundo Apelante por insuficiência de provas quanto à coautoria e, subsidiariamente para ambos, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração máxima de 2/3 para a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (I) definir se a prova produzida demonstra, com a certeza necessária, o dolo do segundo Apelante para a prática do tráfico de drogas; (II) estabelecer se a quantidade da droga apreendida justifica a exasperação da pena-base do primeiro Apelante; (III) determinar se a fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser mantida quando a quantidade da droga já foi valorada na primeira fase da dosimetria; e (IV) definir se, redimensionada a pena, cabem a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do tráfico está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial definitivo e pelos depoimentos colhidos nos autos. 4. A condenação por coautoria no tráfico exige prova do liame subjetivo e da adesão consciente e voluntária à conduta criminosa, não bastando a mera ciência de que o corréu transporta entorpecente. 5. A condução da motocicleta pelo segundo Apelante, desacompanhada de prova de negociação, divisão de tarefas, proveito econômico ou outra contribuição dolosa para a traficância, não demonstra com segurança sua participação no delito. 6. A declaração extrajudicial do primeiro recorrente, no sentido de que o segundo apelante sabia da droga, mas não tinha envolvimento nem receberia vantagem, reforça a dúvida razoável sobre o dolo do corréu. 7. A dúvida sobre a adesão subjetiva do segundo apelante impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, porque o Direito Penal não admite responsabilidade objetiva nem presunção de dolo. 8. A apreensão de 280,68g de maconha não é inexpressiva e autoriza a valoração negativa da quantidade da droga na primeira fase, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 9. A utilização da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base e, novamente, para fixar fração menor da minorante do tráfico privilegiado configura bis in idem. 10. A ausência de fundamentação concreta autônoma para a escolha da fração mínima da causa de diminuição impõe a aplicação da redução no patamar máximo de 2/3. 11. Redimensionada a pena para patamar inferior a 4 anos, com primariedade e predominância de circunstâncias favoráveis, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos mostram-se cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A mera ciência de que corréu transporta droga, sem prova de adesão consciente e voluntária à traficância, configura conivência não punível e impede a condenação por coautoria. 2. A quantidade de 280,68g de maconha autoriza a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A valoração da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria impede sua reutilização para reduzir a fração da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 4. Ausente fundamentação concreta autônoma para fração inferior, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve incidir no patamar máximo de 2/3. 5. Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos e presentes os requisitos legais, cabem o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CPP, art. 386, VII; CP, art. 13, § 2º, art. 33, § 2º, “c”, e art. 44; CP, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2414048/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STF, ARE 666.334/RG; STJ, AgRg no HC 722581/SP, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 22.06.2022; TJMT, N.U 0002729-72.2017.8.11.0017, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 03.12.2025, DJe 10.12.2025; STJ, Súmula 231; STF, Súmula Vinculante 59.
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