Acórdão 1003680-52.2025.8.11.0087
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRAGMENTAÇÃO ABUSIVA DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA SEM NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Joana de Jesus Campos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Companhia de Seguros Previdência do Sul, ao fundamento de fragmentação abusiva de demandas, ausência de interesse processual e irregularidade relativa à ausência de inscrição suplementar do patrono perante a OAB/MT. A autora sustenta inexistência de litigância predatória, ausência de conexão ou litispendência, validade dos atos processuais e violação aos princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, requerendo o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas derivadas da mesma relação jurídica configura litigância predatória apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a ausência de inscrição suplementar do advogado perante a OAB/MT invalida os atos processuais praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de diversas ações autônomas, em curto espaço temporal, envolvendo a mesma parte autora, o mesmo contexto fático e descontos incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário, evidencia fragmentação artificial de pretensões conexas e caracteriza litigância predatória. O direito de ação não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade processual que não autoriza o fracionamento abusivo de demandas com finalidade de multiplicação artificial de indenizações, honorários sucumbenciais e custos processuais. A fragmentação deliberada de pretensões derivadas da mesma relação jurídica compromete a racionalidade processual e configura inadequação da via eleita, autorizando o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. O combate à litigância predatória não viola o princípio constitucional do acesso à justiça, pois coíbe apenas o exercício abusivo do direito de demandar em desconformidade com a finalidade social do processo. A extinção do processo fundada em matéria processual cognoscível de ofício dispensa dilação probatória e não configura cerceamento de defesa. A ausência de inscrição suplementar do advogado perante a OAB/MT constitui irregularidade administrativa ou disciplinar incapaz de invalidar os atos processuais praticados, mas não afasta a caracterização da litigância predatória decorrente do fracionamento de demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento pulverizado de ações derivadas da mesma relação jurídica pode caracterizar litigância predatória e autorizar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC deve ser exercida em observância aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. O combate à litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça quando demonstrado abuso do direito de demandar. A ausência de inscrição suplementar do advogado perante a seccional competente da OAB configura irregularidade administrativa incapaz de invalidar os atos processuais praticados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 76, §1º, I, 98, §3º, 105, 321, 327, 485, I, IV e VI. Lei n. 8.906/94, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5001322-28.2025.8.21.0003, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, Sexta Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJMG, AC nº 1000019-03.6769.8.00.2, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 12.02.2020; TJSP, AC nº 1001039-72.2020.8.26.0306, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1001093-36.2023.8.11.0052, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1000819-67.2020.8.11.0023, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024.
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