Acórdão 1003853-63.2025.8.11.0059
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1003853-63.2025.8.11.0059. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: ELZY EVANGELINA DE CARVALHO SANTOS. Recorrido: MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR LICENCIADO EM PEDAGOGIA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS VIA PROCESSO SELETIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que homologou projeto de juíza leiga e julgou improcedente pedido de nomeação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, no qual a recorrente foi classificada na 28ª posição para o cargo de Professora Licenciada em Pedagogia, diante da alegação de preterição decorrente de contratações temporárias realizadas pelo município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as contratações temporárias de professores realizadas durante a vigência do concurso público configuram preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito subjetivo à nomeação da candidata classificada em cadastro de reserva, na 28ª colocação. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada pelo STF no Tema 784 estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo mediante demonstração cabal de preterição arbitrária ou imotivada. A recorrente ocupa a 28ª posição em concurso com apenas 6 vagas imediatas, permanecendo em situação de expectativa de direito. As portarias juntadas evidenciam designações para funções de confiança e cargos comissionados, sem caracterizar vacância de cargos efetivos de professor, conforme entendimento do STJ de que remoções, cessões ou designações não implicam vacância (RMS 41.787/TO). As contratações temporárias previstas nos Editais PSS nº 001/2025 e 002/2025 não demonstram, por si sós, preterição arbitrária, sendo ônus da recorrente comprovar que supririam necessidades permanentes, e não substituições legítimas de efetivos, conforme admite o STJ (RMS 63.062/MT). A recorrente não comprovou a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua posição, visto que ainda existem 6 candidatos à sua frente no cadastro de reserva. A preterição não pode ser presumida a partir da mera existência de contratações temporárias, sendo necessária demonstração individualizada e concreta, o que não ocorreu. Mantém-se a sentença por correta aplicação do Tema 784 do STF e pela ausência de prova de preterição arbitrária ou imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo mediante prova cabal de preterição arbitrária ou imotivada, nos termos do Tema 784 do STF. A existência de contratações temporárias, por si só, não comprova preterição, cabendo ao candidato demonstrar que tais contratações suprem necessidade permanente e representam comportamento arbitrário da Administração. Designações para funções de confiança ou cargos comissionados não configuram vacância de cargo efetivo e não geram direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); STJ, RMS 41.787/TO; STJ, RMS 63.062/MT, Segunda Turma, j. 06.10.2020.
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