Acórdão · TJMT

Acórdão 1004075-18.2023.8.11.0086

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra sentença que pronunciou os recorrentes como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, determinando as suas submissões a julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Fatos relevantes. A denúncia narra que os réus, mediante identidade de propósitos e divisão de tarefas, mataram a vítima com disparos de arma de fogo em uma praça pública. O crime teria sido motivado por rivalidade entre as facções criminosas Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV). 3. Pedidos defensivos. A defesa de um recorrente argui a nulidade da sua confissão extrajudicial. A defesa de outro corréu suscita a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia. No mérito, todas as defesas pleiteiam a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria. Subsidiariamente, postulam o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o interrogatório extrajudicial realizado sem a presença de advogado, sem gravação audiovisual e em ambiente hospitalar padece de nulidade; (ii) definir se ocorreu a quebra da cadeia de custódia; (iii) avaliar se existem indícios suficientes de autoria para manter a decisão de pronúncia; e (iv) analisar se as qualificadoras do motivo torpe e da surpresa devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O inquérito policial possui natureza administrativa e informativa, sendo dispensável a observância estrita do contraditório e da ampla defesa. A ausência de advogado no interrogatório não gera nulidade, constituindo mera faculdade legal, assim como inexiste norma que obrigue a gravação audiovisual do ato. A alegação de incapacidade clínica por efeito de medicamentos exige comprovação por laudo médico ou prontuário, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 6. A extração de dados telemáticos ocorreu com autorização judicial, após a apreensão lícita do aparelho celular em flagrante delito por crime diverso. A mídia original encontra-se acautelada na secretaria judicial, disponível para o acesso das partes. A quebra da cadeia de custódia constitui nulidade relativa e exige a demonstração concreta de adulteração ou supressão indevida de dados, não bastando alegações genéricas e especulativas. 7. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação. A materialidade encontra-se comprovada pelos laudos periciais e pela certidão de óbito. A autoria possui indícios suficientes nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e nos diálogos extraídos do celular apreendido, que demonstram a organização logística, o fornecimento de armas, o recrutamento de executores e a troca de fotos da vítima abatida. 8. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente improcedentes. Os elementos probatórios indicam que o crime resultou do contexto de guerra entre facções criminosas rivais, o que justifica a manutenção da qualificadora do motivo torpe. 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima ampara-se nos relatos de que os atiradores chegaram de inopino e surpreenderam o ofendido desarmado. A circunstância de o crime ocorrer em praça pública com rota de fuga não descaracteriza a surpresa do ataque letal, cabendo ao Tribunal do Júri a avaliação aprofundada dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de advogado e de gravação audiovisual durante o interrogatório extrajudicial não acarreta nulidade, dada a natureza inquisitiva do procedimento, e a alegação de incapacidade clínica do investigado exige prova documental concreta. 2. A quebra da cadeia de custódia de prova digital constitui nulidade relativa e demanda a demonstração de efetivo prejuízo ou adulteração dos dados, não se configurando quando a extração é autorizada judicialmente e a mídia original é preservada. 3. O decote de qualificadoras na pronúncia exige manifesta improcedência, competindo ao Tribunal do Júri apreciar os indícios de motivação por rivalidade entre facções e de ataque perpetrado de surpresa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29; CPP, arts. 6º, V, 156, 413 e 414. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 175.637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 2.

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