Acórdão 1004202-15.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Canabidiol 50 mg/ml a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH severo e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, diante da imprescindibilidade terapêutica e da hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de registro sanitário do medicamento na ANVISA impõe a inclusão da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal; e (II) saber se é possível a manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento do fármaco, diante do risco à saúde do paciente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 500, estabeleceu como regra a impossibilidade de fornecimento judicial de medicamentos sem registro na ANVISA, ressalvadas hipóteses excepcionais, com a necessária participação da União na demanda. 4. A posterior evolução jurisprudencial, especialmente no Tema 1.161 e no julgamento do RE 1.579.532 AgR, consolidou o entendimento de que a inclusão da União no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, ainda que se trate de medicamento à base de canabidiol com autorização de importação. 5. No caso concreto, o fármaco pleiteado não possui registro sanitário, circunstância que impõe o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal, com a inclusão da União. 6. A preservação da tutela de urgência mostra-se necessária, em razão do direito fundamental à saúde e do risco de dano irreparável, devendo ser assegurada a continuidade do tratamento até nova deliberação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 7. As demais questões recursais devem ser apreciadas pelo juízo federal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de registro sanitário do medicamento na ANVISA impõe a inclusão da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. Reconhecida a incompetência absoluta, deve ser preservada a tutela de urgência deferida, garantindo-se a continuidade do tratamento até decisão do juízo competente.” ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 64, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 500; STF, Tema 1.161; STF, RE 1.579.532 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.04.2026.
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