Acórdão · TJMT

Acórdão 1004235-05.2026.8.11.0000

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1004235-05.2026.8.11.0000 Agravo de Instrumento n.º 1004235-05.2026.8.11.0000 Agravante: Estado de Mato Grosso. Agravados: Município de Rio Branco-MT e Isadora Moro Luber Vettorazzi. EMENTA DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSULTA ESPECIALIZADA EM CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO. DEMORA EXCESSIVA NO SISTEMA DE REGULAÇÃO. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO ESTADO. SUBSTITUIÇÃO DE ASTREINTES POR BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao ente público estadual e ao município agravado a adoção das providências necessárias à realização de consulta especializada em cirurgia de cabeça e pescoço à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência destinada à realização de consulta médica especializada; (ii) estabelecer o ente federativo responsável pelo cumprimento prioritário da obrigação de saúde; (iii) determinar a adequação da multa cominatória imposta para hipótese de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   Os documentos médicos e a nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus) demonstram a necessidade urgente de avaliação da agravada por especialista em cirurgia de cabeça e pescoço. 4.   O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 5.   A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento consolidado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. 6.   O tratamento pleiteado possui natureza de média e alta complexidade, circunstância que justifica o direcionamento prioritário do cumprimento da obrigação ao ente público estadual. 7.   A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública pode acarretar prejuízo indireto à coletividade, sendo admissível a adoção de meios executivos menos onerosos ao erário. 8.   O bloqueio judicial de verbas públicas revela-se medida coercitiva mais eficaz e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.    A demora excessiva na disponibilização de consulta médica especializada pelo sistema público de saúde autoriza a concessão de tutela de urgência quando comprovada a necessidade clínica do paciente. 2.   Nas demandas de saúde envolvendo procedimentos de média e alta complexidade, o cumprimento da obrigação pode ser direcionado prioritariamente ao ente público estadual, sem afastar a responsabilidade solidária dos demais entes federativos. 3.   A substituição de multa cominatória por bloqueio judicial de verbas públicas constitui medida executiva legítima e menos onerosa ao erário para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 6º, 30, inciso VII, 196 e 198, inciso I; Código de Processo Civil, artigos 300, 536, § 1º, e 537; Lei nº 9.099/1995, artigo 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); TJ-MT, AI nº 1021160-18.2022.8.11.0000, rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 27/11/2023; TJ-MT, AI nº 1009920-66.2021.8.11.0000, rel. Lucia Peruffo, j. 22/03/2022; TJ-MT, AI nº 1030957-81.2023.8.11.0000, rel. Rodrigo Roberto Curvo, j. 03/06/2024; TJ-MT, AC nº 0003130-52.2015.8.11.0046, rel. Maria Erotides Kneip, j. 21/08/2023; TJ-MT, Apelação nº 0016441-08.2016.8.11.0004, rel. Marcio Vidal, j. 16/09/2019.

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