Acórdão · TJMT

Acórdão 1004768-32.2026.8.11.0042

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, reconheceu a licitude do ingresso domiciliar e do flagrante delito, decretou a prisão preventiva de um dos recorridos e fixou medidas cautelares diversas da prisão em relação à corré. O embargante sustenta omissão quanto às teses defensivas de ilicitude do ingresso domiciliar, confissão obtida mediante violência policial, aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e ausência de materialidade delitiva, bem como contradição na fundamentação da prisão preventiva em razão da utilização de anotações criminais sem trânsito em julgado. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da legalidade do ingresso domiciliar, da alegação de violência policial, da teoria dos frutos da árvore envenenada e da materialidade delitiva; (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação da prisão preventiva fundada em registros criminais sem trânsito em julgado; e (iii) determinar se os embargos declaratórios podem ser acolhidos para fins de rediscussão do mérito ou apenas para prequestionamento. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619, do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou a legalidade do ingresso domiciliar, reconhecendo a existência de fundadas razões decorrentes da visualização de ato típico de mercancia, fuga do suposto comprador e posterior apreensão de entorpecentes e balança de precisão no interior da residência. A alegação de violência policial foi considerada no julgamento, tendo sido determinada a adoção de providências para apuração própria, sendo inviável reconhecer nulidade das provas em sede estreita com base apenas em declarações unilaterais, sem investigação mínima. O reconhecimento da licitude do ingresso domiciliar e do flagrante afasta, por consequência lógica, a tese de contaminação probatória pela teoria dos frutos da árvore envenenada. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta e individualizada na garantia da ordem pública, diante de registros criminais indicativos de risco de reiteração delitiva, não sendo exigido trânsito em julgado para a valoração cautelar desses elementos. A distinção entre os corréus foi devidamente justificada, pois a corré recebeu medidas cautelares diversas em razão da primariedade, juventude e condições pessoais favoráveis, enquanto o embargante ostenta registros que evidenciam maior risco cautelar. O julgador não está obrigado a responder pormenorizadamente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamento suficiente para decidir a controvérsia. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando os temas e dispositivos invocados foram suficientemente enfrentados no acórdão embargado. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. O acórdão suficientemente fundamentado não precisa enfrentar de modo pormenorizado todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. Registros criminais, ainda que sem trânsito em julgado, podem fundamentar a prisão preventiva quando indicarem risco concreto de reiteração delitiva. 4. O prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos quando a matéria foi analisada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XI, XLIV, XLIX, LIV, LV, LVII, LXI, LXV, e art. 93, IX, da CF/88; arts. 157, § 1º, 240, 244, 282, 310, I, 312, 313, I, 315, 319 e 619, do CPP; art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; Resolução n. 13/2015, do CNJ; Lei n. 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 603.616/RO, Tema 280; STF – Tema 339. STJ – REsp n. 2.153.560/MG; AgRg no HC n. 589.592/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 25/08/2020, DJe 08/09/2020; AgRg no HC n. 966.530/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. em 04/06/2025, DJEN 11/06/2025; AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/08/2023, DJe 28/08/2023. TJMT – N.U 1004768-32.2026.8.11.0042, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. em 07/04/2026, DJE 14/04/2026; N.U 1004039-16.2023.8.11.0008, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 09/04/2025, DJE 13/04/2025; N.U 0028583-22.2019.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 09/04/2025, DJE 11/04/2025; N.U 1021704-74.2020.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. em 25/11/2020, DJE 02/12/2020.

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