Acórdão 1004814-50.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE ELETRÔNICA VIA PIX – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO IMEDIATA DE REGISTROS TÉCNICOS E DADOS DE SEGURANÇA DIGITAL – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A pretensão voltada à imediata exibição de registros técnicos, logs de acesso, geolocalização e demais dados de segurança bancária relacionados a suposta fraude eletrônica via PIX demanda adequada instrução probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. A alegação genérica de possível perecimento da prova digital, desacompanhada de demonstração concreta da iminência de desaparecimento dos registros pretendidos, não autoriza a concessão da medida excepcional. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1004814-50.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: RUI EVANGELISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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