Acórdão · TJMT

Acórdão 1004820-62.2025.8.11.0042

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. TRANSPORTE INTERESTADUAL (“MULA”). REGIME INICIAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de ré condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por transportar 11,990 kg de maconha em ônibus interestadual, pleiteando a redução da pena-base, a aplicação do tráfico privilegiado em fração máxima e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga apreendida justifica a elevação da pena-base no patamar fixado; (ii) estabelecer se a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada em fração superior à mínima; (iii) determinar se o regime inicial fechado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida (11,990 kg de maconha) autorizam a elevação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, por revelarem maior gravidade concreta da conduta. 4. O volume apreendido, embora relevante, não se equipara a hipóteses de tráfico em larga escala, ausentes circunstâncias agravantes como organização criminosa estruturada, pluralidade de agentes ou apreensão de armas, o que impõe moderação na exasperação da pena. 5. A condição de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação habitual ao crime impedem a fixação da pena-base em patamar excessivo. 6. A fração de aumento de 2 anos na pena-base mostra-se desproporcional, sendo mais adequada a elevação em 1/6 sobre o mínimo legal. 7. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, reduzindo a pena na segunda fase da dosimetria. 8. A incidência do tráfico privilegiado é cabível, pois ausentes elementos de integração a organização criminosa ou dedicação habitual à atividade ilícita. 9. A atuação da ré como “mula” em transporte interestadual de droga, com quantidade significativa, justifica a aplicação da minorante na fração mínima de 1/6. 10. A causa de aumento da interestadualidade (art. 40, V, da Lei de Drogas) incide regularmente, diante do transporte entre Estados da Federação. 11. A pena definitiva inferior a 8 anos, aliada à primariedade e às circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A quantidade de droga apreendida autoriza a elevação da pena-base, mas deve ser valorada com proporcionalidade quando ausentes circunstâncias de maior gravidade”. “A condição de “mula” no tráfico interestadual permite a incidência do tráfico privilegiado, mas justifica a fixação da fração mínima de redução”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1004820-62.2025.8.11.0042 APELANTE: RAYANE FERREIRA DA SILVA E SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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