Acórdão 1004882-08.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DISPENSA DE PROVA PERICIAL NA FASE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS CONTRATUAIS E CRÉDITO EM CONTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cessação dos descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. O autor alegou que não contratou o empréstimo consignado nº 567681477, firmado em 01.07.2022, com 84 parcelas de R$ 73,04. Sustentou fraude na contratação eletrônica e ausência de manifestação válida de vontade. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, o crédito do valor líquido em conta bancária do consumidor e a utilização parcial do numerário para quitação de dívida anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial sobre a contratação eletrônica; e (ii) saber se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, afirma que a prova documental é suficiente e dispensa a produção de prova pericial. A pretensão probatória fica preclusa. O magistrado pode julgar antecipadamente o pedido quando entender desnecessária a produção de outras provas. Também pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A relação jurídica se submete ao CDC. A inversão do ônus da prova não gera procedência automática do pedido. O consumidor deve demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A instituição financeira apresentou documentação individualizada do contrato, com número da operação, valor do empréstimo, IOF, valor líquido entregue, parcelas, custo total e conta de liberação do crédito. O valor líquido foi disponibilizado em conta vinculada ao consumidor. O autor admitiu o ingresso e a utilização do numerário. A negativa de contratação, isoladamente, não afasta os documentos apresentados pelo banco. A diferença entre o valor líquido creditado e o total a pagar decorre da estrutura do empréstimo consignado, com encargos, IOF e remuneração do capital. A ausência de juntada integral de contrato anterior mencionado como operação relacionada não desconstitui o contrato impugnado, cuja documentação foi apresentada e cujo crédito em conta foi admitido. Não demonstrada fraude, falha na prestação do serviço ou desconto indevido, não há restituição de valores nem dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A parte que dispensa a produção de prova pericial na fase de especificação de provas não pode alegar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 2. A negativa de contratação de empréstimo consignado não afasta a validade do contrato quando a instituição financeira apresenta documentação individualizada da operação, comprova o crédito do valor em conta do consumidor e inexiste prova apta a demonstrar fraude ou falha na prestação do serviço. 3. Não demonstrada a irregularidade da contratação, são indevidos a restituição dos descontos e o pagamento de indenização por dano moral.”
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