Acórdão · TJMT

Acórdão 1005104-64.2023.8.11.0002

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, I e IV). Fatos relevantes: (i) réu confesso quanto à autoria dos disparos, alegando suposição de que a vítima sacaria uma arma; (ii) laudo pericial indicando que a vítima foi atingida por múltiplos disparos, sendo quatro na região dorsal; (iii) testemunha presencial afirmando que a vítima estava desarmada e se retirando do local; (iv) motivação do crime ligada a suposta vingança por ameaças anteriores a familiares do acusado. Requerimentos do recurso: (i) absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa putativa; (ii) subsidiariamente, exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a viabilidade da absolvição sumária ante a tese de legítima defesa putativa; e (ii) analisar se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes para fins de exclusão na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A absolvição sumária exige prova límpida e escoimada de qualquer dúvida acerca da excludente de ilicitude. Havendo controvérsia fática e indícios de excesso, como disparos pelas costas, impera o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir a questão. A configuração da legítima defesa putativa demanda a demonstração de erro plenamente justificado pelas circunstâncias. A inexistência de arma com a vítima e a dinâmica dos disparos nas costas enfraquecem a tese de erro justificável nesta fase processual. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. A motivação vingativa, embora não seja automaticamente torpe, deve ser submetida à apreciação dos jurados para valorar se, no caso concreto, atinge o grau de abjeção exigido pela norma penal. A existência de laudo pericial atestando múltiplos disparos pelas costas da vítima, no momento em que esta supostamente se retirava, constitui lastro probatório mínimo para a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; art. 20, § 1º; CPP, art. 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.564.816; TJMT, RSE 1002346-89.2023.8.11.0042.

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