Acórdão 1005151-39.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. ESTOURO DE URNA E DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS EM COMARCA DE PEQUENO PORTE. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público visando à transferência do julgamento de ação penal em que o acusado foi pronunciado pela prática do crime de feminicídio, diante da impossibilidade de formação do Conselho de Sentença na comarca de origem, em razão da ocorrência de “estouro de urna”, ocasionado por ausências de jurados e declarações de impedimento ou suspeição por vínculos com as partes. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de “estouro de urna”, associada ao contexto social de comarca de pequeno porte e à proximidade da comunidade com as partes, configura dúvida fundada acerca da imparcialidade do Tribunal do Júri, apta a justificar o desaforamento do julgamento. III. Razões de decidir: 3. O desaforamento constitui medida excepcional destinada a assegurar a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, mitigando o princípio do juiz natural quando presentes circunstâncias concretas que comprometam a isenção do conselho de sentença. 4. A ocorrência de “estouro de urna”, caracterizada pela impossibilidade de formação do Conselho de Sentença em razão da ausência de jurados e de sucessivas declarações de impedimento ou suspeição, revela indício concreto de comprometimento da imparcialidade do corpo de jurados. 5. Em comarcas de pequeno porte, onde a população é reduzida e os vínculos sociais são estreitos, a repercussão de crime grave pode gerar constrangimento ou influência sobre os jurados, circunstância que reforça a necessidade de deslocamento do julgamento para preservar a lisura do procedimento. 6. A confirmação do fato pelo juízo de origem, aliada à concordância da defesa e ao parecer favorável do Ministério Público em segundo grau, evidencia a existência de dúvida objetiva acerca da imparcialidade dos jurados, recomendando o deslocamento da competência. 7. A escolha da nova comarca deve observar a proximidade geográfica e a inexistência dos fatores que comprometeram a formação do Conselho de Sentença, sendo adequada a remessa para comarca polo regional, com maior contingente populacional e melhores condições de composição de corpo de jurados isento. IV. Dispositivo e tese: 8. Pedido de desaforamento provido. Teses de julgamento: “1. A ocorrência de ‘estouro de urna’, decorrente de ausências de jurados e sucessivas declarações de impedimento ou suspeição, constitui elemento concreto apto a demonstrar dúvida fundada sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri. 2. Em comarcas de pequeno porte, a repercussão social do crime e os vínculos comunitários podem justificar o desaforamento do julgamento para garantir a isenção do Conselho de Sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPP, art. 427. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 307.963/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.02.2015; TJMT, N.U 1019749-66.2024.8.11.0000, Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 03.10.2024.
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