Acórdão 1005160-77.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM COMUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu sociedade em comum, decretou sua dissolução parcial, determinou a apuração de haveres e distribuiu a sucumbência em 70% para os réus e 30% para o autor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito ou alterar o critério de sucumbência, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e justificou a sucumbência preponderante dos réus pelo êxito do autor no núcleo econômico da demanda. A rejeição dos pedidos de dano moral e de exclusão de sócio foi considerada no julgamento e não configura contradição. O prequestionamento fica atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que analisa os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
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