Acórdão · TJMT

Acórdão 1005176-02.2021.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública, manteve o provimento parcial do recurso de Apelação interposto por Sousa Gomes Cruz Advogados, fixando honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério objetivo escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com redução pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do mesmo diploma II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese em que a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento administrativo da CDA motivado pelo reconhecimento da procedência de pedido deduzido em ação anulatória conexa, o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar o critério objetivo escalonado do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, ou o critério equitativo do art. 85, § 8º, do mesmo diploma; e (ii) saber se, reconhecida a aplicabilidade do critério equitativo, deve ser mantida a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante da ausência de resistência da Fazenda Pública à extinção do feito. III. Razões de decidir 3. O cancelamento administrativo da CDA, ainda que anterior à citação da executada, não afasta o cabimento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública, ciente da extinção do crédito tributário, omite-se em comunicar o juízo e requerer a extinção do feito, dando causa à citação da executada e à necessidade de atuação de sua defesa técnica para obter a extinção da execução, o que atrai o princípio da causalidade e afasta a incidência do art. 26 da Lei n. 6.830/80. 4. Quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorre do cancelamento administrativo da CDA motivado pelo acolhimento de pedido deduzido em ação anulatória conexa, o proveito econômico é inestimável, autorizando o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, situação que não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no Tema repetitivo 1.076 do STJ. 5. Para a fixação equitativa dos honorários, devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, de modo a remunerar dignamente o patrono da parte vencedora sem implicar enriquecimento indevido. 6. A ausência de resistência da Fazenda Pública à extinção do feito impõe a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A omissão da Fazenda Pública em comunicar ao juízo o cancelamento administrativo da CDA e requerer a extinção da execução fiscal, mesmo quando o cancelamento precede a citação do executado, configura causa determinante da necessidade de atuação da defesa técnica, atraindo o princípio da causalidade e afastando a isenção de honorários prevista no art. 26 da Lei n. 6.830/80. 2. Quando a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento administrativo da CDA motivado pelo acolhimento de pedido deduzido em ação anulatória conexa, o proveito econômico nestes autos executivos é inestimável, autorizando o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em hipótese não abarcada pela tese do Tema repetitivo 1.076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º, 8º-A e 14; 90, § 4º; Lei n. 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2024, DJe 21/10/2024

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