Acórdão 1005181-74.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA – PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO - PEDIDO DE CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS E EXCLUSÃO DE DADOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO OU RESTRIÇÃO CREDITÍCIA – DADOS ACESSÍVEIS APENAS AO PRÓPRIO CONSUMIDOR MEDIANTE LOGIN E SENHA – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE – PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA A CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inserção de informações em plataforma privada de negociação de dívidas, acessível exclusivamente ao consumidor mediante cadastro pessoal e utilização de senha, não configura negativação em órgãos de proteção ao crédito, por ausência de publicidade perante terceiros e inexistência de restrição creditícia. A narrativa desacompanhada de elementos probatórios mínimos acerca de negativa de crédito, impedimento de parcelamento, cobranças excessivas ou efetiva inscrição em cadastros restritivos não evidencia a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela provisória. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1005181-74.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ROOSEVELT ANTÔNIO MARCELO AGRAVADOS: ITAÚ UNIBANCO S.A. E CONSUMIDOR POSITIVO LTDA.
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