Acórdão 1005372-26.2024.8.11.0086
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOTUTELA VEDADA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVASÃO DE ESTABELECIMENTO. RETIRADA DE BENS. AGRESSÃO E OFENSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SOLIDARIEDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais decorrentes de fatos ocorridos em 14/05/2024, quando, após relação negocial envolvendo clínica estética e inadimplemento parcial da autora, os requeridos ingressaram no estabelecimento, retiraram bens, proferiram ofensas, ameaças e a retiraram do local mediante força, conforme alegado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há preclusão pela ausência de embargos de declaração; (iii) determinar se a conduta dos requeridos configura mero inadimplemento contratual ou ato ilícito; (iv) verificar a ocorrência de dano moral e a extensão da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça por ausência de elementos que afastem a hipossuficiência, nos termos da Lei nº 9.099/95. 4. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois o recurso apresenta fundamentos aptos a impugnar a sentença, conforme art. 42 da Lei nº 9.099/95. 5. Inexiste preclusão pela ausência de embargos de declaração, uma vez que a insurgência recursal versa sobre o mérito da decisão, e não apenas sobre vícios formais. 6. Não se reconhece cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 7. A relação contratual e o inadimplemento da autora não autorizam a autotutela, inexistindo cláusula que permita a retomada unilateral de bens ou ingresso forçado no estabelecimento. 8. O ordenamento jurídico veda a autotutela privada, e a imposição da própria vontade mediante força configura exercício arbitrário das próprias razões e ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC). 9. Provas documentais, incluindo termo circunstanciado e vídeo, demonstram ofensas, ameaças, retirada de bens e constrangimento físico, com expulsão da autora do local de trabalho. 10. A atuação conjunta dos requeridos caracteriza coautoria, ensejando responsabilidade solidária pelos danos, nos termos do art. 942 do Código Civil. 11. O dano moral é in re ipsa diante da gravidade dos fatos, que atingem a dignidade e integridade psíquica da autora em ambiente profissional. 12. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual não autoriza a autotutela privada, sendo ilícita a retirada de bens e o ingresso forçado em estabelecimento sem previsão contratual ou ordem judicial. 2. A prática de ofensas, ameaças e constrangimento físico em contexto de cobrança configura ato ilícito e enseja dano moral presumido. 3. A atuação conjunta de agentes em evento lesivo gera responsabilidade solidária, independentemente da individualização precisa das condutas.
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