Acórdão · TJMT

Acórdão 1005500-64.2025.8.11.0004

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. ODOR DE ENTORPECENTE E ADMISSÃO DE PREPARO DA DROGA NO INTERIOR DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO PELO MORADOR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA E APETRECHOS ASSOCIADOS À MERCANCIA. ADMISSÃO DA POSSE DE PARTE DO ENTORPECENTE POR UMA DAS APELANTES. DECLARAÇÃO PRESTADA POR ADOLESCENTE NA FASE POLICIAL. ARMAZENAMENTO DE DROGAS NO LOCAL. TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MERCANCIA COMPROVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE FRAÇÃO MÁXIMA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCOMPATIBILIDADE COM A BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO. MAJORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO DE CORROMPER. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas rés contra sentença que as condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, absolvendo-as, contudo, da imputação do art. 35 do mesmo diploma. A decisão reconheceu a regularidade da diligência domiciliar e a suficiência do conjunto probatório para amparar o édito condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a alegada nulidade do ingresso e da busca domiciliar, inclusive quanto ao acompanhamento pelo morador; (ii) definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) examinar a pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iv) analisar os pleitos de afastamento da majorante do art. 40, VI, e de aplicação de fração mais favorável da causa de diminuição do art. 33, § 4º, com reflexos na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura nulidade na busca domiciliar quando presentes fundadas razões para o ingresso, evidenciadas por circunstâncias objetivas do caso, como a percepção de forte odor de entorpecente e a admissão de preparo da droga no interior do imóvel. O acompanhamento pelo morador, na hipótese, não constitui requisito indispensável de validade da diligência ante a caracterização das fundadas razões. 4. A materialidade delitiva resta demonstrada por prova documental e pericial. A autoria decorre da análise conjunta do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, em especial da apreensão de entorpecente fracionado e de apetrechos indicativos de mercancia, bem como de elementos informativos contemporâneos à ocorrência e de declarações prestadas em juízo que, em contexto, reforçam o vínculo das apelantes com a mercancia ilícita. 5. A desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não se sustenta quando as circunstâncias do caso revelam elementos concretos de destinação mercantil do entorpecente, afastando a hipótese de uso pessoal. 6. A pretensão de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 no grau máximo não prospera quando evidenciada dedicação a atividades criminosas. Mantém-se a fração fixada na sentença quando ausente recurso da acusação, em observância à vedação da reformatio in pejus. 7. A causa de aumento do art. 40, VI, incide quando demonstrada a participação do adolescente na empreitada criminosa, sendo desnecessária a prova de dolo específico de corromper, conforme orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. É válida a busca domiciliar realizada sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas, extraídas de elementos concretos indicativos da ocorrência de crime permanente, sendo prescindível, na hipótese, o acompanhamento pelo morador. 2. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida quando amparada em conjunto probatório judicializado idôneo e coerente, suficiente à comprovação da materialidade e da autoria delitivas, afastando-se as teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. 3. A incidência do redutor do art. 33, § 4º, em fração máxima é incompatível com circunstâncias indicativas de dedicação a atividades criminosas, devendo ser preservada a fração fixada na sentença, ante a vedação à reformatio in pejus. 4. Incide a majorante do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006 quando demonstrada a participação de adolescente na prática delitiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico de corromper”. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 40, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal n. 1001667-43.2020.8.11.0059, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 05/12/2025, pub. 05/12/2025.

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