Acórdão 1005637-91.2025.8.11.0086
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em embargos à execução. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. O agravante sustenta a nulidade da sentença por violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, pleiteia a anulação do decisum para que lhe seja permitida a prova da necessidade do benefício ou o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal possui efeitos retroativos para sanar a ausência de preparo inicial e desconstituir a sentença de cancelamento da distribuição; e (ii) estabelecer se a simples petição de dilação de prazo obsta a extinção do feito pelo não recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça produz efeitos estritamente ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ou suprir a omissão no recolhimento das custas iniciais que ensejou o cancelamento da distribuição. 4. A ausência de recolhimento das custas iniciais após a devida intimação impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determinam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Inexiste interesse recursal quando o provimento postulado carece de utilidade prática, uma vez que a gratuidade superveniente não opera a purgação da mora processual quanto às custas que fundamentaram a extinção. 6. A persistente inércia da parte em comprovar a condição de hipossuficiência, mesmo após nova intimação em sede recursal, afasta a alegação de cerceamento de defesa e reforça a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de dilação de prazo não suspende o prazo para o preparo inicial, cujo descumprimento autoriza o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 290 e 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2339733/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1861703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.12.2021; TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, N.U 1015189-89.2023.8.11.0041, j. 07.11.2025.
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