Acórdão 1005662-37.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE CONVÊNIO BANCÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de forma unânime, desproveu recurso de agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência que visava o recredenciamento compulsório de empresa de consultoria junto à instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente ignorar o histórico contratual de 24 anos e em contradição ao indeferir a liminar com base em prova unilateral, malgrado tenha reconhecido a necessidade de dilação probatória para o deslinde final da controvérsia. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quando o órgão julgador enfrenta as premissas fáticas da lide, mas atribui relevância jurídica preponderante aos indícios contemporâneos de irregularidades técnicas e ao poder de conformidade da instituição bancária em detrimento do tempo da relação contratual. 4. A contradição apta a ensejar o provimento dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, não se configurando vício quando a decisão conclui que a necessidade de instrução probatória afasta, por via reflexa, a probabilidade do direito exigida para a concessão de tutela antecipada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A constatação da necessidade de dilação probatória para o esclarecimento de fatos complexos é fundamento lógico para o indeferimento da tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reanálise de provas ou reforma do entendimento jurídico externado pelo colegiado."
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