Acórdão 1005707-41.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO EXEQUENTE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. IMÓVEL SEM OCUPAÇÃO PELA FAIXA DE SERVIDÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. REGISTRO DE SERVIDÃO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença de ação de constituição de servidão administrativa, determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para o registro do gravame sobre quatro matrículas imobiliárias, inclusive sobre imóvel que, conforme laudo pericial que embasou o título executivo, registrou 0% de ocupação pela faixa de servidão. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da decisão agravada para afastar o registro da servidão administrativa sobre uma das matrículas, ao argumento de que o laudo pericial foi categórico ao concluir que o imóvel correspondente não foi atingido pela linha de transmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o título executivo judicial, consubstanciado em sentença que declarou a servidão administrativa “sobre a área descrita na inicial e laudo técnico”, alcança imóvel que, segundo o laudo pericial que embasou o comando condenatório, registrou 0% de ocupação pela faixa de servidão e sobre o qual não foi fixada indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a leitura parcial e fragmentada do título executivo que privilegie apenas um de seus componentes em detrimento dos demais. 5. A referência ao laudo técnico no dispositivo sentencial cumpre função delimitadora, uma vez que, ao declarar a servidão “sobre a área descrita na inicial e laudo técnico”, a sentença acolheu o pedido apenas na extensão apurada pelo expert, e não na extensão pretendida pela parte na petição inicial, de modo que o cumprimento de sentença deve conformar-se a esse limite. 6. A ausência de indenização por determinado imóvel no título executivo não constitui omissão acidental, mas reflexo direto da constatação pericial de que nenhuma restrição de uso recaiu sobre aquele bem, circunstância que impede a extensão do gravame para além do substrato fático reconhecido pela própria sentença. 7. A servidão administrativa pressupõe limitação concreta ao exercício do direito de propriedade, e a restrição somente pode ser registrada e indenizada na medida em que existe; impor gravame real sobre imóvel inteiramente não afetado, sem a correspondente indenização, contraria o art. 5º, XXIV, da Constituição da República, que condiciona a imposição de servidão ao pagamento de justa e prévia indenização. 8. O princípio da especialidade objetiva, previsto nos arts. 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973, exige que o assento registral reproduza com precisão a individualização física do imóvel e a exata extensão dos ônus que sobre ele recaem, sendo indevida a averbação de servidão administrativa sobre imóvel que não integra o substrato fático do título judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; CPC, art. 489, § 3º; Lei n. 6.015/1973, arts. 176 e 225; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 571.017/SP.
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