Acórdão 1006089-65.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2. O julgamento de agravo interno pelo órgão colegiado afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade. 3. A ausência de interposição de recurso adequado contra o quantum indenizatório impede sua majoração posterior em embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa. 4. Embargos rejeitados.
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