Acórdão · TJMT

Acórdão 1006091-04.2024.8.11.0055

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N° 1006091-04.2024.8.11.0055 Recurso Cível Inominado n. 1006091-04.2024.8.11.0055 Recorrente: Alex Ribeiro de Souza Recorrido: Dirceu Henker EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL DE 20%. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos feitos em ação de cobrança ajuizada por advogado em razão de prestação de serviços advocatícios em execuções fiscais, reconhecendo a existência de contrato verbal entre as partes e condenando os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 20% do proveito econômico obtido em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação verbal válida para prestação de serviços advocatícios; e (ii) estabelecer se o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido mostra-se adequado e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   A prestação de serviços advocatícios restou incontroversa nos autos, assim como a existência de vínculo contratual verbal entre as partes. 4.   O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, arbitrados judicialmente ou decorrentes de sucumbência, sendo presumidamente onerosa a atividade profissional exercida. 5.   A ausência de contrato escrito não impede a cobrança de honorários advocatícios, sobretudo quando demonstrada a efetiva atuação profissional e o benefício econômico obtido pelo contratante. 6.   Ainda que houvesse controvérsia acerca do percentual ajustado verbalmente, a solução jurídica adequada seria o arbitramento judicial da remuneração, e não a improcedência do pedido. 7.   O percentual de 20% sobre o proveito econômico revela-se compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo profissional, a natureza tributária da demanda, a complexidade da atuação e o benefício econômico alcançado. 8.   A prova testemunhal produzida demonstra que a prática de mercado em demandas semelhantes admite honorários entre 20% e 30% do proveito econômico obtido. 9.   O recorrente não apresentou prova concreta capaz de infirmar o percentual indicado pelo autor nem demonstrou a existência de ajuste diverso entre as partes. 10. A manutenção da condenação preserva a justa remuneração do trabalho advocatício e impede o enriquecimento sem causa da parte contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços advocatícios pode ser comprovada por contrato verbal e demais elementos probatórios constantes dos autos. 2. A ausência de instrumento escrito não impede o arbitramento judicial de honorários advocatícios. 3. O percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido em execução fiscal mostra-se razoável e proporcional quando compatível com a complexidade da demanda e a prática profissional de mercado. 4. O inadimplemento da remuneração por serviços advocatícios efetivamente prestados configura enriquecimento sem causa do contratante. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 658. Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 2º, e 1.026, parágrafo 2º. Lei nº 8.906/1994, artigo 22. Lei nº 9.099/1995, artigos 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1014346-79.2025.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Relator Edson Dias Reis, julgado em 17/03/2026, publicado em 20/03/2026.

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