Acórdão 1006171-61.2025.8.11.0045
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1006171-61.2025.8.11.0045 Recurso Cível Inominado n.° 1006171-61.2025.8.11.0045 Recorrente: Amaggi Exportação e Importação Ltda. Recorrido: José Pivotto Fazin EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO DA CARGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos feitos em ação de cobrança, condenando a requerida ao pagamento de indenização pela não antecipação do vale-pedágio, equivalente ao dobro do frete, bem como ao pagamento de saldo remanescente de frete não quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de antecipação do vale-pedágio; (ii) estabelecer se houve descumprimento da obrigação legal e inadimplemento contratual aptos a ensejar condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei número 11.442 de 2007 estabelece a responsabilidade solidária entre contratante, subcontratante, cossignatário e proprietário da carga pelas obrigações decorrentes do transporte rodoviário. 4. A destinatária da carga integra a cadeia logística e responde solidariamente, ainda que não tenha contratado diretamente o transportador. 5. O transportador comprova a prestação do serviço e o pagamento dos pedágios com recursos próprios. 6. A recorrente não demonstra a antecipação do vale-pedágio nem apresenta prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. A ausência de antecipação do vale-pedágio configura descumprimento de obrigação legal e enseja indenização automática. 8. A indenização equivalente ao dobro do valor do frete possui previsão no artigo 8º da Lei número 10.209 de 2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A destinatária da carga responde solidariamente pelas obrigações do transporte, inclusive pela antecipação do vale-pedágio. 2. A ausência de comprovação da antecipação do vale-pedágio enseja indenização automática nos termos da lei. 3. A indenização equivalente ao dobro do frete possui natureza legal e constitucional. 4. O inadimplemento do frete autoriza a cobrança do saldo remanescente. Dispositivos relevantes citados: Lei número 11.442 de 2007, artigo 5º-A, parágrafo segundo; Lei número 10.209 de 2001, artigo 8º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Lei número 9.099 de 1995, artigos 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1074231-24.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, julgado em 09.04.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1008278-93.2025.8.11.0040, Terceira Turma Recursal, julgado em 17.03.2026
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