Acórdão 1006196-74.2025.8.11.0045
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. DESVIO EM TRECHO EM OBRAS. SINALIZAÇÃO EXISTENTE. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br/>1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental e audiovisual constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.<br/>2. A responsabilidade civil da concessionária de rodovia exige demonstração do nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço e o dano experimentado.<br/>3. A existência de sinalização adequada em trecho de rodovia em obras afasta o dever de indenizar da concessionária.<br/>4. A realização de ultrapassagem em local proibido configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil.<br/>5. Incumbe ao autor comprovar a deficiência da sinalização e o nexo causal entre a conduta imputada à concessionária e o acidente narrado.<br/>6. Recurso conhecido e provido.
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