Acórdão 1006446-11.2026.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1006446-11.2026.8.11.0001 Origem: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido: FÁBIO ARAÚJO PAIVA Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 23,00, em razão de impedimento de embarque por overbooking, com atraso aproximado de 10 horas no transporte aéreo e ausência de assistência material adequada ao passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor na hipótese de falha na prestação de serviço de transporte aéreo; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva do consumidor pela não realização do check-in; (iii) determinar se ficou caracterizada falha na prestação do serviço pela prática de overbooking; (iv) definir a existência de danos morais e materiais indenizáveis; e (v) estabelecer a adequação do quantum indenizatório e do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor prevalece nas hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive em casos de overbooking e impedimento de embarque. 4. A suspensão determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF não se aplica ao caso, pois a companhia aérea não alegou caso fortuito ou força maior como excludentes de responsabilidade. 5. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. 6. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações apresentadas. 7. A companhia aérea não comprovou a alegada ausência de comparecimento tempestivo do passageiro para realização do check-in, tampouco demonstrou ter prestado assistência material adequada durante o período de espera. 8. O documento apresentado pela recorrente não comprova as alegações defensivas, pois se refere a voo realizado em data diversa daquela discutida na demanda. 9. O impedimento de embarque por overbooking, aliado à ausência de assistência material e ao atraso significativo na chegada ao destino, configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da função compensatória e pedagógica da indenização. 11. Os danos materiais restaram comprovados mediante apresentação de comprovantes de despesas com alimentação suportadas pelo consumidor em razão da ausência de assistência da companhia aérea. 12. Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais decorrentes de relação contratual devem fluir a partir da citação, constituindo matéria de ordem pública passível de adequação de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. 2. O impedimento de embarque por overbooking, com atraso excessivo e ausência de assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais. 3. Compete à companhia aérea comprovar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor para afastar sua responsabilidade objetiva. 4. Os juros de mora sobre danos materiais decorrentes de relação contratual incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 646.331/RJ, Tema 210 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.156/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 737.635/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27.10.2015; STJ, REsp n. 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023; TJMT, N.U 1001595-25.2023.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 28.07.2025; TJMT, N.U 1008528-02.2023.8.11.0007, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 22.04.2024.
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