Acórdão 1006472-11.2023.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. VIABILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXASPERADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DE VALOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. VALOR FIXADO QUE CORRESPONDE À EXTENSÃO EXATA DO PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado tentado e furto qualificado consumado, em concurso material. II. Questões em discussão: Há três questões em discussão, saber se: (I) é possível utilizar a causa de aumento do repouso noturno e a qualificadora sobressalente como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria; (II) a pena de multa deve ser reduzida ao mínimo legal; (III) é cabível o afastamento ou redução do valor fixado a título de reparação de danos. III. Razões de decidir: 3. No crime de furto qualificado, a causa de aumento do repouso noturno não incide na terceira fase (Tema 1087/STJ), mas pode ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase. Havendo pluralidade de qualificadoras, é admissível a utilização de uma para qualificar o tipo e as demais para exasperar a pena-base. 4. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, logo se a pena corporal foi exasperada em razão do provimento do recurso ministerial, a multa deve seguir a mesma sorte, não havendo margem para redução ao mínimo legal. 5. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP) é válida quando houver pedido expresso na denúncia, com indicação do valor, oportunizando-se o contraditório. O pedido de redução do quantum é improcedente, pois o valor fixado na sentença não é aleatório, correspondendo à exata recomposição do patrimônio lesado (conserto de porta e bens subtraídos), guardando estrita proporcionalidade com os danos materiais comprovados. A alegação de hipossuficiência não afasta a obrigação de indenizar. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da Defesa desprovido. Teses de julgamento: “1. A prática de furto qualificado durante o repouso noturno autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, ainda que a majorante não incida na terceira fase. 2. Na presença de múltiplas qualificadoras, é possível utilizar uma delas para tipificar a conduta qualificada e as remanescentes como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade; majorada esta, aquela deve ser igualmente ajustada. 4. A existência de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido a título de reparação de danos, é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo incabível a redução do valor quando este reflete exatamente a extensão do prejuízo material comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º; art. 59; art. 33, § 2º, 'c', e § 3º; art. 44; art. 69. CPP, art. 387, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 2044698 SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024. TJMT, N.U 0002067-94.2015.8.11.0012, Rel. Des. Marcos Machado, j. 16.08.2022. STJ, AgRg no REsp 2055377 SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.04.2023.
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