Acórdão · TJMT

Acórdão 1006475-68.2024.8.11.0086

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, que, em consonância com a decisão do Tribunal do Júri, condenou o réu à pena de 8 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II). A defesa pleiteia exclusivamente a redução da pena-base, sustentando que a fração de 1/8 (um oitavo) aplicada na primeira fase da dosimetria seria excessiva, defendendo a adoção da fração de 1/6 (um sexto), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para majorar a pena-base na dosimetria da pena, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do entendimento jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério de exasperação da pena-base por meio de fração não está sujeito a regra matemática rígida, cabendo ao julgador exercer juízo de discricionariedade fundamentado, conforme enunciado n. 39 das Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica (como 1/6) para cada circunstância judicial negativa, sendo admissível a utilização de outras frações, como 1/8, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgRg no HC n. 878.068/SP). A fração de 1/8 aplicada pelo juízo sentenciante encontra respaldo na jurisprudência do STJ e atende aos critérios de fundamentação exigidos, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fração de aumento aplicada na fixação da pena-base não está vinculada a critério matemático rígido, podendo o julgador, mediante fundamentação, adotar fração diversa de 1/6. É válida a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para majorar a pena-base, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração fixa para circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 878.068/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.05.2024; TJMT, Enunciado n. 39 das Câmaras Criminais Reunidas.

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