Acórdão 1006477-34.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO COLEGIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para autorizar a penhora e avaliação de bens imóveis do executado, mantendo, no mais, a decisão agravada, apesar da existência de decisão anterior do próprio Colegiado determinando a suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao autorizar atos constritivos em execução anteriormente suspensa por prejudicialidade externa e, em consequência, se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para restabelecer a suspensão integral do feito executivo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício altera o resultado da decisão. 4. O Colegiado já havia reconhecido, em precedente vinculante interno, a existência de prejudicialidade externa, determinando a suspensão integral da execução até o julgamento definitivo de ação civil pública correlata, nos termos dos arts. 921, I, e 313, V, “a”, do CPC. 5. A autorização posterior de penhora e avaliação de bens revela incompatibilidade lógica com a suspensão previamente determinada, porquanto a constrição patrimonial integra o próprio iter executivo, não se distinguindo, na hipótese, como ato meramente preparatório. 6. A admissão de atos constritivos durante a suspensão compromete a coerência do sistema jurisdicional, afronta a autoridade dos precedentes do próprio órgão julgador e vulnera os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. 7. Inexistindo fato novo apto a justificar a superação do entendimento anteriormente firmado, impõe-se a adequação do acórdão embargado à orientação consolidada, com o afastamento de qualquer medida constritiva. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento ao agravo de instrumento, restabelecendo a suspensão integral da execução. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a prejudicialidade externa, a suspensão da execução impede a prática de quaisquer atos constritivos, inclusive penhora e avaliação de bens. 2. A autorização de medidas executivas durante a suspensão configura contradição interna do julgado, passível de correção por embargos de declaração com efeitos modificativos.”
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