Acórdão 1006655-80.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO OU NOVA MODULAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TESES JÁ EXPRESSAMENTE EXAMINADAS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. NULIDADE POR ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. PRECLUSÃO. OITIVA DA GENITORA DA VÍTIMA COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame: Revisão Criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra (MT), bem como acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, todavia, redimensionando a pena de ofício. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, sustenta nulidade por alegada quebra da imparcialidade objetiva do juízo e pela oitiva da genitora da vítima sob compromisso legal, e requer, subsidiariamente, a readequação da pena-base, o afastamento ou a redução da continuidade delitiva, a exclusão da majorante do art. 226, II, do CP e a readequação do regime inicial. II. Questão em discussão: Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir se é cabível, em revisão criminal, rediscutir a suficiência probatória da condenação já apreciada em apelação; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à pena-base, especialmente quanto à valoração das consequências do crime, pode ser renovada na via revisional; (iii) determinar se o reconhecimento da continuidade delitiva e a fração de aumento podem ser reexaminados sem prova nova; (iv) definir se houve quebra da imparcialidade do juízo apta a nulificar a instrução e a sentença; (v) estabelecer se a oitiva da genitora da vítima como testemunha compromete a validade do processo; e (vi) determinar se subsiste a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. III. Razões de decidir: 1. A revisão criminal, enquanto medida excepcional de superação da coisa julgada para a correção de erros judiciários, somente tem cabimento nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621, I, II e III, do CPC, não podendo ser utilizada como mecanismo indireto de reapreciação de matérias já enfrentadas na decisão, tampouco para reanálise de teses já debatidas e interpretadas, não se prestando ao simples inconformismo da parte com a decisão transitada em julgado, exigindo demonstração clara de erro judicial fundado em hipóteses taxativas previstas em lei. 2. O pedido absolutório por insuficiência probatória reproduz inconformismo já rejeitado, pois o acórdão revisor reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. 3. A controvérsia sobre a pena-base também já foi examinada em grau recursal, inclusive com retificação de ofício da reprimenda, o que impede sua renovação na via excepcional sem elemento novo. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva e a adoção da fração mínima de 1/6 já foram expressamente apreciados na apelação, de modo favorável ao réu, inexistindo interesse revisional para nova rediscussão do tema. 5. A alegação de quebra da imparcialidade do juízo não prospera, porque as manifestações ocorridas em audiência, inseridas em contexto sensível de apuração de violência sexual intrafamiliar contra criança, não revelam prejulgamento, atuação acusatória do magistrado ou interesse pessoal no desfecho da causa. 6. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563, do CPP, o que não se verifica, pois a defesa não aponta cerceamento, indeferimento de perguntas, limitação probatória ou qualquer repercussão objetiva sobre o exercício do contraditório. 7. A arguição tardia da suposta suspeição do juízo, não deduzida no momento oportuno nem suscitada em apelação, atrai a preclusão, inviabilizando o acolhimento da nulidade na revisão criminal. 8. A oitiva da genitora da vítima como testemunha não configura nulidade, porque os arts. 206 e 208, do CPP restringem a dispensa do compromisso legal aos ascendentes ou descendentes do acusado, não alcançando a mãe da ofendida. A defesa também não demonstra prejuízo concreto decorrente da forma de colheita do depoimento da genitora, permanecendo a alegação em plano abstrato. 9. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando o agente, na condição de tio da vítima, exerce sobre criança de tenra idade ascendência e autoridade moral derivadas do vínculo familiar e do contexto de convivência doméstica. IV. Dispositivo e tese: Revisão parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improcedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não admite a simples reiteração de matérias já apreciadas em apelação, sem prova nova ou demonstração de erro judiciário. 2. A alegação de quebra da imparcialidade do juízo exige demonstração objetiva de prejuízo concreto à defesa. 3. A oitiva da genitora da vítima como testemunha compromissada não configura nulidade quando inexistente vedação legal e ausente prejuízo efetivo. 4. A majorante do art. 226, II, do Código Penal incide quando o vínculo familiar evidencia autoridade ou ascendência moral concreta do agente sobre vítima criança”. Dispositivos relevantes citados: arts. 217-A, do CP; arts. 206, 208, 563 e 621, I, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no REsp: 2101954 MG 2023/0369124-6, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5 - Quinta Turma, j. em 22/10/2024. TJRO – Revisão Criminal: 0804738-72.2024.8.22.0000, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, j. em 19/09/2024; TJRS – Revisão Criminal: 70085591139, Rel. Andréia Nebenzahl de Oliveira, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, j. em 07/07/2023. TJMG – Apelação Criminal: 0023695-61.2023.8.13.0479, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, Câmara Justiça 4.0, j. em 12/05/2025. TJMT – Enunciado 10, da TCCR.
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