Acórdão · TJMT

Acórdão 1006695-75.2022.8.11.0041

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS SEM OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ANULAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE EM FAVOR DO MUNICÍPIO. OMISSÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. RESISTÊNCIA PROCESSUAL DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, o qual havia impugnado exclusivamente a condenação em honorários advocatícios imposta pela sentença de primeiro grau. A sentença declarou a nulidade dos lançamentos tributários referentes à Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2016 a 2019, por ausência de fato gerador, uma vez que a empresa autora estava estabelecida no Município de Várzea Grande durante o período correspondente, fato comprovado por alterações contratuais registradas na JUCEMAT e por extratos de pagamento da taxa ao município vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o julgamento monocrático é nulo por ter contrariado entendimento dominante das Cortes Superiores sobre a desnecessidade de fiscalização individualizada para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento; (ii) definir se o princípio da causalidade deve ser aplicado em favor do Município, em razão da omissão da empresa agravada ao não comunicar formalmente a mudança de endereço ao cadastro mobiliário municipal, a fim de afastar a condenação sucumbencial imposta ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade do julgamento monocrático não merece acolhimento. A decisão agravada não tratou da validade ou da constitucionalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, nem exigiu fiscalização individualizada como pressuposto de validade da exação. A matéria decidida monocraticamente foi estritamente processual — a distribuição do ônus sucumbencial —, plano distinto daquele sobre o qual versam os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo agravante. Ausente identidade entre a matéria decidida e os paradigmas citados, não se configura a alegada contradição com entendimento dominante das Cortes Superiores, e o julgamento singular revela-se compatível com os requisitos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No mérito, o princípio da causalidade não pode ser aplicado em favor do Município. O referido princípio pressupõe que a conduta de quem se pretende responsabilizar seja a causa direta, relevante e determinante da instauração do processo. No caso concreto, foram o Município quem realizou lançamentos tributários sem a correta verificação da ocorrência do fato gerador, e foi o ente público que resistiu à pretensão anulatória mesmo diante de prova documental robusta. A empresa agravada, ao ajuizar a ação anulatória para se defender de cobranças indevidas, exerceu direito de defesa constitucionalmente assegurado, conduta que não pode ser qualificada como reprovável nem como causa determinante do litígio. 5. O descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte — consistente na omissão de comunicar formalmente a mudança de endereço ao fisco municipal — não transfere à empresa a responsabilidade pelos atos da Administração Tributária. A obrigação de verificar a correta ocorrência do fato gerador incumbe ao fisco antes de proceder ao lançamento, cuja presunção de legitimidade é relativa e foi afastada pela prova produzida nos autos. A simples existência de obrigação acessória descumprida não autoriza a exigência de tributo cujo fato gerador não se verificou na realidade. 6. A alteração contratual que transferiu a sede da empresa para Várzea Grande foi registrada na JUCEMAT em 2015, tornando-se informação pública e acessível a terceiros, inclusive ao Município. A publicidade dos registros comerciais produz efeitos perante os entes públicos, não sendo possível ao Município invocar desconhecimento dessa circunstância para eximir-se da condenação sucumbencial, mormente quando os lançamentos foram repetidos anualmente durante quatro exercícios consecutivos. 7. A resistência processual do Município é elemento que, por si só, justifica a condenação em honorários advocatícios. Ao contestar o pedido e sustentar a regularidade dos lançamentos mesmo diante das provas documentais apresentadas, o ente público impôs à empresa a necessidade de litigar até o fim para ver seu direito reconhecido. Os precedentes invocados pelo agravante, oriundos de casos de execução fiscal em que o contribuinte não comunicou a cessação de atividades e a demanda foi extinta sem resistência municipal, não guardam correspondência com a situação dos autos, em que a situação é inversa: foi a empresa que propôs a ação anulatória para se defender e o Município que resistiu, sendo integralmente vencido no mérito. O percentual de 10% fixado sobre o valor atualizado da causa respeita o mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, revela-se adequado à complexidade da causa e não foi impugnado de forma específica pelo agravante, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovejo o Agravo Interno interposto pelo Município de Cuiabá. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático que analisa exclusivamente a distribuição do ônus sucumbencial em ação anulatória de crédito tributário não contraria entendimento dominante sobre a desnecessidade de fiscalização individualizada para a validade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, pois os planos — processual e material — são ontologicamente distintos." "2. O princípio da causalidade não pode ser aplicado em favor do ente público que, após realizar lançamentos tributários sem a correta verificação da ocorrência do fato gerador, resiste processualmente à pretensão anulatória mesmo diante de prova documental robusta da inexistência do fato gerador, sendo integralmente vencido no mérito." "3. O descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte — omissão de comunicar formalmente mudança de endereço ao fisco municipal — não exime a Administração Tributária do dever de verificar a efetiva ocorrência do fato gerador antes de proceder ao lançamento, nem transfere ao contribuinte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes de lançamentos indevidos." "4. A publicidade dos registros comerciais realizados perante a Junta Comercial produz efeitos perante terceiros, incluindo os entes públicos, sendo inviável ao Município invocar desconhecimento de alteração contratual de sede empresarial registrada e publicada para afastar a condenação em honorários advocatícios." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 2º, e art. 932, III a V, do Código de Processo Civil; art. 198 da Lei Complementar Municipal nº 043/1997 do Município de Cuiabá. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1006695-75.2022.8.11.0041 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ AGRAVADO: FERRARINI & PISONI LTDA

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