Acórdão 1006764-94.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E APETRECHOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS A SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante da paciente e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões; (ii) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; (iii) analisar se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos; (iv) averiguar se as condições pessoais favoráveis da paciente afastam a necessidade da prisão preventiva; (v) aferir se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando amparado por fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito, nos termos do Tema 280 do STF. 4. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos dos art. 312 do CPP. 5. O conjunto probatório evidencia o fumus commissi delicti, consubstanciado na apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão e dinheiro e o periculum libertatis é demonstrado pela utilização da residência familiar como ponto de traficância, com a exposição de crianças de tenra idade a substâncias entorpecentes. 6. A substituição por prisão domiciliar, prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, não possui caráter absoluto e pode ser afastada em hipóteses excepcionais, conforme entendimento do STF no HC coletivo nº 143.641/SP, como no caso da exposição de filhos menores ao ambiente de traficância. 7. Os predicados pessoais favoráveis do paciente não ensejam, por si sós, a revogação da custódia preventiva quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretos à ordem pública e de reiteração delitiva, inclusive em contexto envolvendo criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não possui caráter absoluto e pode ser afastada em hipóteses excepcionais, como a exposição dos filhos menores a ambiente de traficância ou risco à própria criança. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a custódia cautelar quando evidenciado risco concreto à ordem pública. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos à ordem pública quando evidenciadas a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, LXVIII e 227; CPP, arts. 312, 313, I, 315, §2º, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); TJMT, Apelação Criminal nº 1023781-85.2024.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, 1ª Câmara Criminal, j. 28.04.2026.
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