Acórdão 1006797-84.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 1000993-73.2025.8.11.0032, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ao fundamento de que a paciente permanece segregada desde 07/08/2025 sem oferecimento de denúncia até a data da impetração, além de invocar predicados pessoais favoráveis para pleitear o relaxamento ou a revogação da custódia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de oferecimento da denúncia, no lapso indicado pela impetração, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, à vista da complexidade da investigação e da marcha procedimental do feito; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis da paciente autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O exame do excesso de prazo na formação da culpa não se submete a critério puramente aritmético, devendo ser realizado à luz das particularidades do caso concreto, em observância aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A investigação ostenta elevada complexidade, por envolver suposta organização criminosa composta por cerca de 39 investigados, voltada ao tráfico de drogas nas comarcas de Rosário Oeste, Nobres e Jangada, com indícios de vinculação à facção Comando Vermelho, análise de vasto acervo digital, cumprimento de múltiplas ordens judiciais e expedição de cartas precatórias. 5. Não se verifica inércia do Poder Judiciário nem desídia do Ministério Público, pois houve movimentação processual recente, inclusive com reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, p.u., do CPP, além da apreciação individualizada da situação de corréus, o que revela regular acompanhamento jurisdicional do feito. 6. A dilação temporal, nesse contexto, decorre diretamente da estrutura e da extensão da apuração criminal, não se evidenciando demora abusiva ou ilegítima apta a justificar o relaxamento da custódia. 7. As condições pessoais favoráveis da paciente, tais como endereço certo, trabalho lícito e alegada condição de arrimo de família, não afastam a prisão cautelar quando subsistentes fundamentos concretos de periculosidade processual, consoante orientação consolidada na jurisprudência do Tribunal e no Enunciado nº 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a demora decorre da complexidade objetiva da investigação, da pluralidade de investigados e da adoção regular de providências processuais pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público. 2. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, p.u.; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 904.458, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 956.604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025, DJe 24.02.2025; TJMT, HC nº 1042869-07.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, pub. DJE 18.02.2026; TJMT, N.U 1042180-60.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, pub. DJE 29.01.2026.
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