Acórdão · TJMT

Acórdão 1006948-39.2017.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA REPETITIVO 986 DO STJ. LEGALIDADE DA INCLUSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ANTES DE 27/03/2017. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RETROATIVA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica tributária quanto à incidência de ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST na conta de energia elétrica do consumidor, bem como determinou a repetição do indébito. O Ente Público defende a legalidade da incidência tributária, enquanto a parte recorrida manifestou-se pela aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, uma vez que foi beneficiada por decisão liminar deferida em 17 de março de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica e se o consumidor, beneficiado por tutela antecipada deferida antes do marco temporal de 27/03/2017, faz jus à modulação de efeitos do Tema Repetitivo 986/STJ, resguardando-se a não cobrança retroativa do imposto e o direito à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 986, fixou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, visto que são componentes indissociáveis do preço do serviço de fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4. No mesmo julgamento, em respeito à segurança jurídica, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para resguardar exclusivamente os consumidores que, até 27/03/2017, estivessem amparados por decisões vigentes que tivessem deferido a antecipação de tutela, autorizando o recolhimento do ICMS sem as referidas tarifas apenas durante o período de vigência da medida provisória. 5. No caso concreto, o autor obteve decisão concessiva de tutela antecipada em 17/03/2017, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de modulação, o que obsta a cobrança de diferenças tributárias retroativas pelo Estado no período em que a liminar esteve vigente (até 29/05/2024); contudo, sendo legítimo o tributo, resta improcedente o pedido de repetição de indébito dos valores pagos espontaneamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de repetição de indébito e declarar a legalidade da inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, resguardados os efeitos da modulação temporal em favor do autor no período de vigência da liminar. Tese de julgamento: 1.   A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, conforme tese vinculante fixada no Tema 986/STJ. 2.   O consumidor beneficiado por tutela de urgência vigente e concedida em data anterior a 27/03/2017 possui o direito subjetivo à modulação de efeitos decorrente do Tema 986/STJ, restando desonerado do pagamento do ICMS sobre a TUST/TUSD estritamente durante o período de eficácia da medida liminar, sem direito, contudo, à repetição de indébito de valores recolhidos retroativamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC, art. 927, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP, REsp 1.734.946/SP e REsp 1.828.547/RO (Tema 986), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, publicado em 29/05/2024.

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