Acórdão 1007309-33.2025.8.11.0055
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ATO CITATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO/FURTO DE TALONÁRIO E FRAUDE NA EMISSÃO DOS CHEQUES. TESE DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. TÍTULOS CAMBIAIS DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alegação de nulidade da citação não prospera, pois o ato processual observou as formalidades legais, inexistindo prova concreta de prejuízo ou irregularidade capaz de invalidar os atos processuais subsequentes. A ação de cobrança fundada em cheques prescritos é plenamente admissível no âmbito dos Juizados Especiais, por não demandar dilação probatória incompatível com o rito célere previsto na Lei nº 9.099/1995. Os cheques apresentados pela parte autora constituem prova suficiente da pretensão deduzida, incumbindo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. A recorrente não apresentou elementos mínimos aptos a comprovar a alegada fraude, inexistindo boletim de ocorrência, sustação bancária, comunicação formal à instituição financeira ou requerimento de perícia grafotécnica que corroborassem a tese defensiva. Tratando-se de ação de cobrança, e não de execução de título extrajudicial, revela-se descabida a alegação de ausência de pressuposto da relação executiva, permanecendo hígida a fundamentação adotada na sentença recorrida. Recurso conhecido e desprovido.
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