Acórdão · TJMT

Acórdão 1007377-17.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO (APF). IMÓVEL INSERIDO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PARQUE ESTADUAL SERRA DE RICARDO FRANCO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TUTELA REVERSÍVEL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar o restabelecimento de Autorização Provisória de Funcionamento (APF), permitindo a continuidade de atividade agropecuária em imóvel inserido no Parque Estadual Serra de Ricardo Franco, até o julgamento final da ação originária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tutela provisória concedida esgota o objeto da demanda, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; (ii) saber se é juridicamente possível a manutenção de atividade agropecuária em unidade de conservação de proteção integral sem prévia indenização; e (iii) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da alegada proteção ambiental e do risco econômico ao particular. III. Razões de decidir 3. A tutela deferida possui natureza precária e reversível, não implicando esgotamento do objeto da ação, mas assegurando a utilidade do provimento jurisdicional final, afastando a incidência do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 4. A criação de unidade de conservação não implica, por si só, a imediata perda da posse ou do uso econômico do imóvel, sendo indispensável a prévia e justa indenização, sob pena de configuração de desapropriação indireta, em consonância com a garantia constitucional do direito de propriedade. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, enquanto não concluído o processo expropriatório, é admissível a manutenção de atividades econômicas preexistentes, desde que não demonstrado dano ambiental superveniente ou agravamento da degradação. 6. A controvérsia demanda aprofundada instrução probatória quanto à anterioridade da ocupação, regularidade da atividade e eventual impacto ambiental, sendo inadequada a sua resolução definitiva em sede de cognição sumária. 7. Não evidenciado, nesta fase processual, risco ambiental concreto e imediato capaz de sobrepor-se ao perigo de dano econômico grave decorrente da paralisação das atividades produtivas, especialmente diante da ausência de indenização estatal. 8. A decisão agravada prestigia a segurança jurídica e o equilíbrio entre a proteção ambiental e os direitos fundamentais, preservando o status quo até o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória para restabelecimento de autorização ambiental, quando reversível, não configura esgotamento do objeto da demanda. 2. A restrição ao uso econômico de imóvel inserido em unidade de conservação exige prévia indenização, sendo admissível a manutenção de atividades preexistentes até a regularização fundiária. 3. Na ausência de risco ambiental concreto e imediato, prevalece a preservação da atividade econômica até o julgamento final da lide.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 225; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.985/2000; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Reclamação nº 1011238-26.2017.8.11.0000; STF, jurisprudência sobre desapropriação indireta.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.