Acórdão 1007676-91.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS ESTIMATIVA, GARANTIDO INTEGRAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TAD COM PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCERRADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL – PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança para suspender a exigibilidade de créditos tributários constantes dos Avisos de Cobrança n. 363604/54/28/2025 e 363605/54/28/2025 (fatos geradores de 2008 a 2011) e do TAD n. 11386676 (fato gerador de 2019), possibilitando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. O magistrado fundamentou a decisão na inconstitucionalidade dos regimes de ICMS Estimativa e Garantido Integral, na ilegalidade da cobrança de ICMS-ST Transcrita do substituído, na possível decadência e prescrição dos créditos antigos e na existência de discussão administrativa pendente quanto ao TAD. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, considerando a data de ciência formal da Procuradoria-Geral do Estado no sistema eletrônico; (ii) verificar se os créditos referentes ao ICMS Estimativa, ICMS Garantido Integral e ICMS Substituição Tributária Transcrita devem ter sua exigibilidade suspensa em razão da inconstitucionalidade reconhecida; (iii) analisar se os créditos com fatos geradores entre 2008 e 2011 estão alcançados pela decadência ou prescrição, justificando a suspensão da exigibilidade; (iv) examinar se o TAD n. 11386676 possui discussão administrativa pendente que autorize a suspensão da exigibilidade com fundamento no artigo 151, III, do CTN. III. Razões de decidir 3. A ciência formal da Procuradoria-Geral do Estado registrada no sistema eletrônico em 12/12/2025 constitui o marco inicial para a contagem do prazo recursal, nos termos do artigo 5º, parágrafo terceiro, da Lei n. 11.419/2006, sendo o recurso protocolado em 23/02/2026 tempestivo, considerando o prazo em dobro de trinta dias úteis assegurado à Fazenda Pública e a suspensão dos prazos durante o recesso forense e feriados. . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento acerca da inconstitucionalidade dos regimes de ICMS Estimativa por Operação e ICMS Garantido Integral, por violação ao princípio da estrita legalidade tributária, sendo que o próprio Estado de Mato Grosso reconheceu expressamente a inexigibilidade desses créditos, justificando a manutenção da suspensão da exigibilidade quanto a essas modalidades tributárias. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em mandado de segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo insuficiente a mera alegação de decadência ou prescrição desacompanhada da comprovação documental das datas de notificação do lançamento provisório e da constituição definitiva do crédito, especialmente quando o Estado alega que os débitos permaneceram suspensos por decisões judiciais pretéritas. 6. O encerramento do contencioso administrativo referente ao TAD n. 1138667-6, com decisões proferidas em 01/10/2022 e 20/08/2025, afasta a causa suspensiva prevista no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, retomando-se a exigibilidade do crédito ante a ausência de prova de recurso administrativo pendente dotado de efeito suspensivo. 7. A aplicação das regras de decadência e prescrição tributária exige a análise das datas de notificação do lançamento provisório e da constituição definitiva do crédito, sendo que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação sem declaração ou princípio de pagamento, aplica-se o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, conforme orientação da Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nos autos elementos suficientes para reconhecer a inércia da Fazenda Pública em sede de cognição sumária. 8.Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, se torna prejudicada a apreciação do agravo interno interposto contra a decisão que analisou o pedido de tutela emergencial na seara recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ciência formal da Procuradoria-Geral do Estado registrada no sistema eletrônico constitui o termo inicial para a contagem do prazo recursal em processos eletrônicos, nos termos do artigo 5º, parágrafo terceiro, da Lei n. 11.419/2006. 2. A suspensão da exigibilidade de créditos tributários referentes ao ICMS Estimativa por Operação, ICMS Garantido Integral e ICMS Substituição Tributária Transcrita deve ser mantida quando reconhecida a inconstitucionalidade desses regimes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo próprio ente tributante. 3. A alegação de decadência ou prescrição de créditos tributários em mandado de segurança exige prova pré-constituída das datas de notificação do lançamento provisório e da constituição definitiva do crédito, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de documentação comprobatória. 4. O encerramento do contencioso administrativo afasta a causa suspensiva prevista no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, retomando-se a exigibilidade do crédito tributário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 131 e 150, I e parágrafo sétimo; CTN, arts. 142, 150, parágrafo quarto, 151, III, IV e V, 156, IV, 173, I, 174 e 175, II; CPC/2015, arts. 183, 220, 224, 995, parágrafo único, 1.003, parágrafo quinto, e 1.019, I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, parágrafo terceiro; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Complementar Estadual n. 04/1990; Lei Complementar Estadual n. 631/2019, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS (Tema 456 da Repercussão Geral); STJ, Súmula 555; STJ, Súmula 622; STJ, AgInt no REsp 1.763.989/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 526.842/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2019; STJ, AgRg no REsp 1.277.854/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/06/2012.
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