Acórdão 1007714-06.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO POR NOMEAÇÃO DE SERVIDORA COMISSIONADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por candidata classificada em concurso público regido pelo Edital n. 01/2022, da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Administrativo – Área Fim, com lotação no Núcleo de Chapada dos Guimarães/MT, contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar voltado à sua nomeação e posse no cargo. A agravante sustenta que, durante a vigência do certame, a Administração nomeou servidora comissionada para o cargo de Ajudante Geral no mesmo núcleo, com atribuições supostamente compatíveis com aquelas do cargo efetivo para o qual foi classificada, configurando preterição arbitrária e conversão de sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a candidata classificada em concurso destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva demonstrou, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame não previu vagas imediatas para o Núcleo de Chapada dos Guimarães/MT, limitando-se à formação de cadastro de reserva, circunstância que confere à candidata, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, fixou a tese de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva somente adquire direito subjetivo à nomeação quando comprova, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 5. A alegação de preterição decorrente da nomeação de servidora comissionada para cargo de Ajudante Geral exige exame aprofundado acerca da identidade funcional entre os cargos, das atribuições legais, da estrutura organizacional da Defensoria Pública e da motivação do ato administrativo impugnado. 6. O quadro comparativo elaborado unilateralmente pela Agravante constitui elemento argumentativo relevante para discussão de mérito, mas não demonstra, de plano, liquidez e certeza do direito invocado. 7. A controvérsia demanda análise probatória incompatível com a cognição sumária própria do exame de liminar em mandado de segurança. 8. A Agravante não demonstra perigo concreto de ineficácia do provimento jurisdicional final, uma vez que eventual reconhecimento do direito poderá ser satisfeito em momento processual oportuno. 9. Ausentes a probabilidade do direito e o risco concreto de ineficácia da medida, não se configuram os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 para concessão da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato classificado em concurso público destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva detém mera expectativa de direito à nomeação. 2. O direito subjetivo à nomeação somente surge quando o candidato demonstra, de forma inequívoca, preterição arbitrária e imotivada pela Administração, nos termos do Tema 784 do STF. 3. A ausência de probabilidade do direito e de risco concreto de ineficácia do provimento final impede a concessão de liminar em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; Edital n. 01/2022 da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral; STJ, AgInt no RMS n. 70.671/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 63.197/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020, DJe 06.10.2020; TJMT, MS n. 1010416-61.2022.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Órgão Especial, j. 20.10.2022; TJMT, AgInt no MS n. 1017260-32.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Órgão Especial, j. 08.10.2020.
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