Acórdão 1007798-07.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar a soma dos descontos mensais incidentes sobre os rendimentos líquidos da parte autora ao percentual de 30%, abrangendo empréstimos consignados e débitos em conta corrente, bem como determinou a abstenção de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, validade dos contratos firmados e inaplicabilidade da limitação às operações com débito em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor, inclusive em relação a contratos com débito em conta corrente, antes da conclusão da instrução processual e da individualização das modalidades contratuais celebradas. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se, em juízo de cognição sumária, elevado comprometimento da renda mensal do consumidor, com descontos decorrentes das operações bancárias em montante aparentemente incompatível com a preservação do mínimo existencial. A controvérsia acerca da incidência do Tema 1.085 do STJ e da extensão da limitação dos descontos às diferentes modalidades contratuais demanda análise aprofundada da natureza jurídica das avenças, providência que depende da regular instrução processual e da apresentação dos contratos pelas instituições financeiras. A antecipação de pronunciamento definitivo acerca da aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ às operações discutidas implicaria indevida supressão de instância, uma vez que as matérias ainda não foram submetidas à cognição exauriente pelo juízo de origem. A tutela provisória deferida possui natureza precária e reversível. A medida revela-se compatível com a sistemática instituída pela Lei nº 14.181/2021, especialmente após o encerramento sem acordo da audiência conciliatória prevista na primeira fase do procedimento especial de superendividamento. A preservação temporária do mínimo existencial do consumidor e a utilidade prática do processo justificam a manutenção da decisão agravada até ulterior deliberação após a instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, é admissível a concessão de tutela de urgência para limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor quando demonstrado comprometimento substancial do mínimo existencial. 2. A definição acerca da incidência do Tema 1.085 do STJ e da aplicabilidade da limitação às diferentes modalidades contratuais exige instrução processual e análise individualizada das avenças celebradas.”
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