Acórdão 1007863-52.2024.8.11.0006
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA DE MORTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ronivan Pereira Santos contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Cáceres/MT que o condenou pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, à pena de 1 mês e 6 dias de detenção, em regime inicial aberto, exclusivamente em relação à vítima Heverton Francisco da Silva, absolvendo-o quanto à suposta ameaça dirigida à vítima Lucas Gabriel Rodrigues Chaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a prática do crime de ameaça pelo apelante ou se subsiste dúvida razoável apta a ensejar sua absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência, nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e, especialmente, nas provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O crime de ameaça configura-se com a comunicação à vítima de promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização da ameaça ou a posse de meios aptos à sua execução. 5. A vítima prestou depoimentos firmes, coerentes e harmônicos na fase policial e judicial, relatando de forma consistente que o acusado afirmou que lhe daria “um tiro na cara”. 6. Os depoimentos dos policiais militares corroboraram integralmente a narrativa da vítima, tendo um dos agentes afirmado que presenciou o acusado reiterar as ameaças mesmo na presença da guarnição policial. 7. A defesa não produziu elementos aptos a infirmar a credibilidade da vítima e das testemunhas de acusação, limitando-se à negativa isolada do acusado. 8. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a liberdade individual, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova produzidos em juízo. 9. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, nem afasta o caráter intimidativo da ameaça proferida. 10. A inexistência de arma de fogo no momento da abordagem policial não descaracteriza o delito, por se tratar de crime formal consumado com a exteriorização da ameaça capaz de causar temor à vítima. 11. Não há dúvida razoável acerca da autoria e materialidade delitivas, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo diante da robustez e convergência do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de ameaça consuma-se com a comunicação à vítima de promessa de mal injusto e grave, independentemente da efetiva concretização da ameaça. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui valor probatório suficiente para fundamentar condenação, especialmente quando corroborada por testemunhos policiais. 3. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta a tipicidade do crime de ameaça. 4. A negativa isolada do acusado não prevalece sobre conjunto probatório harmônico e convergente produzido pela acusação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, e 147; CF/1988, art. 5º, LVII.
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