Acórdão 1007884-75.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. MÉTODO INVOLUTIVO. IMÓVEL RURAL SEM LOTEAMENTO REGISTRADO. VEDAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 6.766/1979. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO AVALIATIVO ADOTADO PELA PERÍCIA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO MÉTODO COMPARATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica autora contra decisão que afastou as impugnações ao laudo pericial de avaliação do imóvel objeto de ação de constituição de servidão administrativa e determinou a elaboração de laudos complementares para individualização das matrículas e delimitação da extensão da ocupação. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da decisão agravada para anular o laudo pericial, ao argumento de inadequação do método involutivo aplicado a imóvel sem loteamento aprovado ou registrado; (ii) determinação de nova perícia com adoção do método comparativo de dados de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e do tema repetitivo n. 988 do STJ; (ii) aferir a adequação do método involutivo de avaliação para apuração do valor indenizatório em servidão administrativa incidente sobre imóvel explorado para fins agrícolas, sem loteamento aprovado ou registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando a questão não puder ser utilmente reexaminada em sede de apelação. Configura-se a urgência quando o prosseguimento do feito com o método pericial validado tornaria inútil o julgamento do ponto controvertido em sede de apelação, pois eventual reforma implicaria anulação e repetição da instrução de processo cuja tramitação perdura décadas. 5. O art. 42 da Lei n. 6.766/1979 veda a consideração de terrenos como loteados ou loteáveis para fins indenizatórios quando inexistente loteamento ou desmembramento registrado, impedindo que a indenização incorpore valor especulativo fundado em hipótese de parcelamento do solo que não se concretizou. 6. O método involutivo de avaliação, que projeta empreendimento hipotético sobre a área para calcular o valor da gleba por reversão, é inadequado para imóvel explorado para fins agrícolas, sem loteamento aprovado ou registrado à época da intervenção administrativa, por importar em avaliação fundada em loteamento hipotético vedado pela legislação de regência. 7. A classificação do imóvel como zona de expansão urbana no Plano Diretor Municipal não autoriza a utilização do método involutivo quando o bem é efetivamente explorado para fins agrícolas e inexistem providências concretas de parcelamento do solo, pois a vocação urbanística deve ser efetiva e demonstrada, e não meramente projetada. 8. As normas técnicas da ABNT que disciplinam os métodos avaliativos orientam o exercício profissional do perito, mas não prevalecem sobre vedação legal expressa. O art. 42 da Lei n. 6.766/1979 constitui norma imperativa que se sobrepõe às normas técnicas, impedindo a utilização de metodologia que a lei proíbe. 9. O método comparativo direto de dados de mercado é apto a incorporar, por meio dos fatores de homogeneização, os elementos de valorização do imóvel, como a localização em zona de expansão urbana e a proximidade com rodovias federais, sem pressupor a existência de loteamento hipotético incompatível com a utilização efetiva do bem. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.015, caput; Lei n. 6.766/1979, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp 986.470/RN, REsp 1.816.784/SP; TJMT, AI 1031205-09.2021.8.11.0003.
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